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CONCURSO PÚBLICO - MT

Justiça nega prosseguimento de ação de candidata contra concurso da Polícia Civil de Mato Grosso

20 Abr 2016 - 08:13

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Justiça nega prosseguimento de ação de candidata contra concurso da Polícia Civil de Mato Grosso
O juiz da Primeira Vara da Comarca de Água Boa, Alexandre Meinberg Ceroy, negou o direito de uma candidata dar prosseguimento em um concurso público da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. Ela havia ajuizado a ação com a finalidade de rever o resultado de duas questões da prova objetiva para o cargo de investigador. Além da derrota, foi condenada a pagar as despesas e os honorários da ação.


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A autora da ação alega que duas das questões cobradas na referida prova estariam em desacordo com a matéria constante no edital, “razão pela qual postulou pela atribuição da pontuação de tais questões a ela”, consta nos autos.

Decisão do Juiz:


“Malgrado tenha sido deferida a antecipação da tutela para permitir à autora que continuasse no certame, na decisão final ficara consignado que a intervenção do Poder Judiciário em outros poderes, mormente o Poder Executivo, deve ser a exceção, sendo permitida somente em casos específicos”, diz o magistrado.

Ele diz ainda em sua decisão que a jurisprudência pátria, com relação à matéria de concurso público, diz que o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame.

“Ainda que tenha a parte alegado afronta ao conteúdo programático previsto no edital, fato é que havia sérias dúvidas acerca da aplicabilidade das materiais constantes no referido edital e que, justamente por haver tais dúvidas, impossível seria a intervenção judiciária, eis que qualquer decisão seria eivada de subjetividade”, pontuou o magistrado.

Diante dos fatos, Alexandre Meinberg Ceroy julgou improcedente a ação e condenou a autora ao “pagamento das custas e despesas, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão da improcedência da demanda”.
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