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STF aplica bagatela a crime contra o meio ambiente

Conjur

Baseando-se no princípio da insignificância, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpuse e absolveu um pescador de Santa Catarina de crime contra o meio ambiente. Durante o período de defeso, quando a caça, a pesca e a coleta ficam suspensas ou passam a ser controladas, ele pescou utilizando-se de rede fora das especificações do Ibama e foi flagrado com 12 camarões.

É a primeira vez que a 2ª Turma do STF aplica o princípio em delito ambiental. O réu, que é assistido pela Defensoria Pública da União, havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998. A norma dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, negou a concessão do Habeas Corpus, mas ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso, seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo.

“Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado — uma rede de malha finíssima”, afirmou.

Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Gilmar Mendes entendeu da mesma forma e fez rápidas considerações acerca de sua decisão. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade”, disse. “Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico, uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal.”

Reflexos
Outro caso semelhante aconteceu em Santa Catarina. Um pescador foi condenado a um ano e dois meses de detenção pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os desembargadores entenderam que a pesca predatório não pode ser considerada insignificante, pois o bem jurídico ofendido é o ecossistema.

No entanto, a 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. A Defensoria Pública da União, que representava o pescador, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental.

No HC julgado pelo Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.

“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente demonstra o exagero da atuação do Estado”, afirmou a Defensoria no HC impetrado no STF. “É despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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