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STF impede progressão funcional em MT com diplomas expedidos fora do Brasil

De Sinop - Alexandre Alves

 O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (4), em sessão, a liminar concedida em março de 2014, pelo ministro Dias Tóffoli, que impede a progressão funcional de carreira dos servidores do Estado de Mato Grosso, com o uso de titulação de pós-graduação, mestrado ou doutorado, expedidos por instituições de ensino do Mercosul, que não tenham reconhecimento no Brasil.

O caso foi parar no STF no começo de 2014, a pedido do governo de Mato Grosso, após a Assembleia Legislativa derrubar veto do ex-governador Silval Barbosa (PMBD) à Lei 10.011, de 17 de dezembro de 2013. Na época, a proposta foi de autoria do ex-deputados Percival Muniz, Wagner Ramos e Ezequiel Fonseca. A medida do Supremo anula essa Lei.

Conforme argumentos do Poder Executivo de Mato Grosso, a medida do Poder Legislativo afronta o artigo 61 da Constituição Federal, que prevê “iniciativa privativa do governador do Estado para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, além de implicar imediato aumento da remuneração dos servidores que apresentarem os referidos diplomas”.

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O ex-governador relatou, ainda, a ofensa ao artigo 22 da Constituição, uma vez que competiria à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Neste ponto, aduziu que o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) exigiu, para a validade dos diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, prévio reconhecimento por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação na mesma área do conhecimento.

O governo de Mato Grosso ainda alegou perigo de dano ao erário, de difícil reparação, pois o Estado, com base no dispositivo impugnado, poderá promover a progressão funcional de vários servidores, acarretando aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. “Considerando o caráter alimentar e a presunção de boa-fé no recebimento da majoração salarial, os referidos valores pagos pelo Estado não serão devolvidos aos cofres públicos, acarretando perdas irreparáveis”, argumentou no pedido de liminar. “Estaria, portanto, configurado o periculum in mora”.

O ministro Tóffoli assegurou que a concessão da liminar no presente caso também é imperativo de segurança jurídica, “em face da grande probabilidade de posterior anulação de tais progressões, circunstância que geraria grande abalo na situação remuneratória dos servidores atingidos, decorrente de acentuada e imprevista redução salarial”.
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