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Advogados públicos derrubam liminar que excluía advertência do registro funcional de servidor

AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão para que constem nos registros funcionais de servidor público penalidade de advertência, mesmo prescritas, de advertência dada após Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Os advogados da União derrubaram decisão que havia determinado que na anotação constasse apenas que a punição foi extinta, sem menção à prática irregular.

No referido PAD, o autor foi condenado à pena de advertência, não sendo aplicada a pena em razão de prescrição durante o processo. No entanto, segundo confirmou a AGU, foi determinado o registro da falta funcional, conforme prevê o artigo 170 da Lei nº 8.112/90. Para evitar a anotação, o autor acionou a Justiça alegando que tal ato poderia trazer prejuízos, pois ele é indiciado em outro processo disciplinar.

Contra o pedido, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) ressaltou que a administração agiu dentro do princípio da legalidade, conforme se verifica na lei, que entende que mesmo extinta a punição, a autoridade determinará o registro do fato nos registros individuais do servidor.

Os advogados da União destacaram, ainda, que no caso "a controvérsia é ainda menor, tendo em vista que a prescrição se deu no curso do PAD, e não no seu início, como observou o juízo recorrido. Assim, se extinguiu a pretensão punitiva, mas não o direito de punir". Além disso, lembraram que a jurisprudência é unânime ao aplicar a Lei nº 8.112/90.

Diante dos argumentos da AGU, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento monocrático ao pedido da AGU, cassando a decisão liminar anteriormente proferida em benefício do servidor e mantendo a anotação nos registros do funcionário público.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 0019475-83.2014.4.01.0000 - TRF1.
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