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Desembargador nega liminar a agentes penitenciários acusados de corrupção

Da Redação - Flávia Borges

 O desembargador Luiz Carlos da Costa negou provimento ao recurso impetrado pela defesa de três dos sete agentes penitenciários que foram afastados do cargo em Nova Mutum e tiveram bens bloqueados sob a acusação de corrupção. Eles foram afastados após a fuga de 27 presos pela porta da frente da cadeia, na madrugada do dia 05 de fevereiro. Na ocasião, agentes em serviço foram seduzidos por parceiras dos presos e acabaram ingerindo substância química que resultou em sono profundo.

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Conforme a defesa de Aurimar Cardoso Marques, Rafael Barros Meira e Rogério Paulo, não há prova de que tenham facilitado a entrada de drogas e aparelhos de telefonia móvel no presídio, bem como de que estariam realizando festinhas dentro da unidade e permitindo a entrada de prostitutas. “Asseveram que a acusação de atos de improbidade baseia-se apenas nos depoimentos dados pelos detentos, pessoas que, notoriamente, e por razões óbvias, têm interesse em prejudicar os agentes penitenciários”, diz trecho do recurso.

Para o desembargador, a indisponibilidade de bens é consequência lógica do ato de improbidade que causou lesão ao patrimônio público, por força do disposto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, que preceitua: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Segundo a denúncia, os agentes carcerários são acusados de exigir o pagamento de propina para facilitar a entrada de aparelhos celulares, bebidas e drogas ilícitas dentro da cadeia pública de Nova Mutum. Até mesmo churrascos vinham sendo realizados no interior da unidade prisional . Depoimentos colhidos pelo MPE, no decorrer das investigações, demonstram que as práticas de corrupção ocorreram por diversas vezes.

Consta na ação cautelar proposta pelo Ministério Público, que as propinas exigidas pelos agentes carcerários para concessão de benefícios aos presos variavam de R$ 800,00 a R$ 1.500,00. A indisponibilidade de bens dos acusados atingiu o montante de R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00.
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