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MPF defende concessão de carteira de trabalho a estrangeira acusada de tráfico de drogas

Assessoria de Comunicação Social/Procuradoria Regional da República da 3ª Região

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) emitiu parecer favorável a uma estrangeira acusada de tráfico de entorpecentes, no gozo de liberdade provisória, que pede a concessão de uma carteira de trabalho. Em razão da ação penal, a acusada fica obrigada a permanecer no Brasil. Mãe de um filho de um ano de idade, ela responde ao processo em liberdade e vive com ele em um centro social municipal de acolhida.

O pedido da estrangeira foi feito pela Defensoria Pública da União em razão da negativa do chefe do setor de identificação e registro profissional da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo em lhe conceder o documento. O mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal teve parecer favorável do MPF, mas foi negado pela 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

O procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, responsável pelo parecer no recurso perante o Tribunal Regional Federal (TRF3), reiterou a posição do MPF favorável à concessão da carteira de trabalho para a acusada. “O entendimento esposado na sentença recorrida, porque equivocado, não pode prevalecer”, assevera o procurador, apontando tanto preceitos constitucionais como as diretrizes mais recentes do Ministério da Justiça que regulam o tema para garantir o direito da estrangeira.

Luiz Carlos Gonçalves afirma que o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815 de 1980), usado pelo magistrado para sustentar que o direito à carteira de trabalho atacaria a soberania nacional, deve ter “seus preceitos interpretados e aplicados à luz da ordem constitucional estabelecida pela Constituição vigente, Constituição Cidadã, que confere igualdade de direitos a brasileiros e estrangeiros residentes no País (art. 5º, caput) e que, nas relações internacionais, rege-se pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, incisos II e IX).”

O procurador explica que em decorrência disso a Secretaria Nacional de Justiça, ligada ao Ministério da Justiça, expediu a Portaria nº 06/2015, que prevê expressamente a obtenção de carteira de trabalho por estrangeiro preso no Brasil (arts. 1º e § 4º do art. 2º). Cita ainda julgados do próprio TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concederam esse direito a estrangeiros na mesma situação da acusada de tráfico, sob a ótica de que a emissão da carteira de trabalho é essencial para garantir tanto o sustento próprio e da família como para o cumprimento integral de eventual pena condenatória, incentivando o Estado, inclusive, o trabalho do preso estrangeiro que goze de livramento condicional.

Luiz Carlos Gonçalves destaca ainda o fato de a acusada ser mãe de um “menor brasileiro, o qual também é destinatário de toda a legislação protetiva da dignidade da pessoa humana e da infância”, opinando, assim, pela concessão do mandado de segurança e consequente expedição da carteira de trabalho.

O parecer foi encaminhado no dia 02 de setembro de 2015 para a 1ª Turma do TRF3, a quem caberá julgar o pedido.
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