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Juiz mantém nulidade de acordo entre MPE e JBS para extinguir ação por suposto esquema de R$ 73 milhões

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O magistrado Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, manteve decisão contraria ao pedido de homologação de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa JBS Friboi, Valdir Aparecido Boni e o Ministério Público de Mato Grosso.

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Boni e a JBS são investigados por um suposto esquema fraudulento de concessão de créditos em ICMS valorado em R$ 73.563.484,77. O TAC objetivava a extinção da denúncia em relação a ambos. A decisão do dia 16 de fevereiro reafirma avaliação anterior, do dia 15 de janeiro.

No mesmo caso, foram denunciados o ex-governador Silval da Cunha Barbosa e os secretários Pedro Nadaf (Casa Civil) e Marcel Souza de Cursi (Fazenda), além do diretor do MT PAR Edmilson José dos Santos.

No Termo de Ajustamento proposto, a JBS e Boni (como diretor da empresa) se comprometeram a promover o pagamento dos tributos devidos. O réu ainda perderia os direitos políticos pelo prazo de 3 anos, e pagaria multa civil no valor de R$ 31 mil.

O procedimento (embargos declaratórios) ofertado por JBS S.A. e Boni foi negado sob justificativa de que “apesar do jogo de palavras dos embargantes, ao dizerem que não pediram a homologação do TAC, é certo que a decisão respondeu precisamente o pedido das partes, que era o de extinção da ação de improbidade em razão do acordo extrajudicial que entabularam [...]”.

Na decisão, Bortolussi chegou a tecer críticas sobre a atuação do Ministério Público. “Ora, é surpreendente que o Ministério Público, que em dezenas de outras ações, em casos de muito menor expressão imoral do que o abrangido neste feito, atua com vigor, buscando a responsabilização integral de agentes públicos e privados, perseguindo com dedicação a defesa da probidade administrativa e dos princípios da administração pública e, no presente caso, com postura muito diferente daquela, se empenhe em extinguir a ação em favor dos réus que, segundo o próprio Ministério Público menciona na inicial, se beneficiaram do que chamou ‘benefício espúrio’, aparentemente aderindo a interesses secundários, político-econômicos. É de causar estranheza!”

O magistrado ainda complementou sobre a impossibilidade de um réu escolher sua possível penalização. “É evidente dizer que as partes de uma ação indisponível não podem escolher as sanções a que queiram impor ou se submeter, como se pretendeu elegendo suspensão dos direitos políticos do requerido Valdir Aparecido Boni por três anos, como se tratasse de simples conveniência, um ‘gesto de boa vontade’ deste último, apenas para dar aparência de ‘sofrer algum sacrifício pessoal’, olvidando todas as demais sanções, sobretudo a que impediria a JBS S.A. de seguir contratando com o Estado de Mato Grosso ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até dez anos”.

Na mesma decisão, Bortolussi decretou a indisponibilidade de bens em desfavor de Valdir Aparecido Boni, até o limite de R$ 319.060,00, especificamente para acautelar multa a ser aplicada em caso de eventual condenação.

A primeira determinação

Em sua decisão do dia 15 de janeiro, Bortolussi considerou inadmissível o deferimento do TAC. Foi avaliado, ainda, como “enigmático” o fato do termo do acordo não trazer valores definidos sobre a quitação dos débitos. A falta de apontamento sobre a forma de pagamento, “se a vista, se a prazo, em dinheiro” também sofreu questionamento.

Ainda conforme o magistrado, a postura do Ministério Público em aceitar o Termo de Ajustamento de Conduta, no molde citado, soaria como uma “incompreensível renúncia” ao que foi denunciado.

“O Ministério Público sequer cuidou de estabelecer cláusula penal por eventual descumprimento do ajuste e outra conseqüências; mas, curiosamente, fez prever a imediata liberação de todos os valores e bens constritados nestes autos em relação aos réus compromissados, renunciando ao prazo de recurso, inclusive, esquecendo-se do caráter da responsabilidade de todos pelos danos”salientou o magistrado.

Concluindo sua decisão pelo indeferimento, Bortolussi questionou a validade de uma consignação no TAC: a preservação do sigilo sobre o acordo. O juiz considerou o fato como “algo estranho para uma ação pública, que se pretende extinguir na forma da lei”.

Entenda o caso

O Ministério Público Estadual responsabiliza o ex-governador Silval Barbosa e ex-secretários de se utilizarem de normas com efeitos concretos para conferir, sem qualquer contrapartida do contribuinte, o gozo simultâneo de três benefícios fiscais (redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via PRODEIC) cumulado com o aproveitamento integral e supervalorizado do crédito de ICMS de entrada na monta de R$ 73.563.484,77.

Atualmente, Silval, Cursi e Nadaf cumprem prisão preventiva em conseqüência da Operação Sodoma, que versa sobre um suposto combinado com mecanismo semelhante: concessão irregular de incentivos ficais. Sobre os réus, no caso da JBS, foram efetuados os seguintes bloqueios e transferências, já subtraídos os valores correspondentes aos respectivos subsídios:

Réu: Silval da Cunha Barbosa
Instituição Financeira: Banco Bradesco.
Valor bloqueado e transferido: R$ 155.058,71

Réu: Marcel Souza de Cursi
Instituição Financeira: Banco do Brasil.
Valor bloqueado e transferido: R$ 1.603.924,28.

Réu: Pedro Jamil Nadaf
Instituição Financeira: Banco Safra.
Valor bloqueado e transferido: R$ 282.838,48
Instituição Financeira: Banco do Brasil
Valor bloqueado e transferido: R$ 201.709,18

Réu: Edmilson José dos Santos
Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal
Valor bloqueado e transferido: R$ 1.686,57

Réu: Valdir Aparecido Boni
Instituição Financeira: Banco Itaú Unibanco
Valor bloqueado e transferido: R$ 535.520,84
Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal
Valor bloqueado e transferido: R$ 8.979,85

Réu: JBS S.A (CNPJ/MF n. 02.916.265/0001-60)
Instituição Financeira: Banco Industrial e Comercial
Valor bloqueado e transferido: R$ 73.563.484,77
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