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Notícias / Entrevista da Semana

Não há ilegalidade nos vazamentos de Lula, mas trechos com advogado violam prerrogativas, avalia Spinelli

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Entre tantas especulações, somente uma coisa é certa: caiu como uma bomba a liberação dos diálogos entre a Presidenta da Republica, Dilma Rousseff, e o ex-presidente Lula, na noite da última quarta-feira (16), às vésperas de sua posse como Chefe da Casa Civil. Os grampos realizados pela Polícia Federal fazem parte do inquérito da “Lava Jato”, coordenada pelo juiz de Curitiba, Sérgio Moro.

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Como não poderia ser diferente, as consequências da decisão de Moro foram mais políticas do que jurídicas e tanto o ato da liberação do conteúdo quanto o teor dos diálogos foram objeto das mais variadas análises. A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio de Janeiro (OAB-RJ) se manifestou publicamente contra a decisão de Moro em divulgar, neste momento, os comprometedores 12 minutos de conversas telefônicas de Lula. Já diversos advogados e juristas consideraram o ato correto.

Na mesma esteira, a decisão que tornou público os diálogos de Lula com seu advogado, Roberto Teixeira, foi ainda mais questionada. Para um correto exame sobre o fato, vale lembrar que os autos ainda estão em fase pré-processual (inquérito). 

Em Mato Grosso, os advogados Ricardo Spinelli e Fabian Feguri avaliaram o contexto. Confira:

O juiz Sérgio Moro divulgou áudios, grampos, de ligações telefônicas entre um ex-presidente da República e uma Presidente. Houve ilegalidade na liberação?


A priori, a interceptação telefônica do Ex-Presidente Lula decretada pelo Juiz Sérgio Moro não viola a regra de competência ratione personae, haja vista o ex-presidente não ser detentor de foro por prerrogativa de função. O fato de ter-se interceptado conversas entre o ex-presidente e a Presidente Dilma, de acordo com o atual posicionamento dos Tribunais Superiores, não gera nulidade, pois o terminal interceptado era do ex-presidente.

Em relação aos vazamentos do conteúdo das conversas interceptadas, ainda que a publicidade do processo seja a regra, deve-se verificar se as interceptações ainda estão em curso, o que violaria o sigilo do procedimento em caso de vazamentos. Porém, ao que tudo indica, houve a cessação do monitoramento em razão da posse do ex-presidente Lula como Ministro de Estado.

É dizer: se a interceptação foi autorizada pela Justiça, e se depois houve a queda do sigilo dessa interceptação, não há problema algum. Seja qual for o interlocutor do alvo da escuta telefônica, ele pode ter o nome divulgado. Desde, claro, que tudo tenha amparo judicial.

Apesar disso, cabe frisar que o procedimento se encontra em fase pré-processual, ou seja, ainda não foi instaurada a respectiva ação penal, na qual a publicidade é a regra, o que torna o suposto vazamento prejudicial não só à pessoa do ex-presidente como também ao próprio trâmite da eventual ação penal, gerando arguições de nulidades por parte da defesa.

Sem contar ainda que poderão surgir alguns questionamentos por parte da defesa acerca do vazamento contendo o nome da Presidente da República, porquanto poderia se cogitar a possibilidade de apenas o STF, devido ao foro por prerrogativa de função, dar o direito a ela de ter seus diálogos apenas lá analisados, devido às regras de conexão ou continência.

É possível perceber violação à prerrogativas de foro ou violação à segurança de Estado, quando publicado na imprensa um áudio com uma presidente e com advogados?

Conforme frisado, não vislumbramos violação às regras de prerrogativa de foro, tendo em vista que o alvo é o ex-presidente Lula e não a Presidente Dilma. Por outro lado, o vazamento das conversas interceptadas entre o ex-presidente Lula e seus advogados [um diálogo com Roberto Teixeira, advogado de Lula, também foi divulgado] certamente constitui uma afronta às prerrogativas da advocacia, pois estas conversas, caso estejam relacionadas ao exercício da advocacia, ainda que o procedimento já tenha se tornado publico, são invioláveis e resguardadas de sigilo nos termos da Lei nº 8.906/1994 (art. 7º, II).

A liberação dos áudios atrapalha as investigações?

Certamente cerceará a defesa do acusado, causando, inclusive, danos aos direitos do próprio advogado que estará em uma posição no mínimo desconfortável, diante da impossibilidade de se comunicar reservadamente com seu cliente.

 
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