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Justiça não pode impor multa por litigância de má-fé em processo penal

ConJur

A imposição de multa por litigância de má-fé em processo penal prejudica o réu, inibe a atuação do advogado de defesa e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim entenderam os ministros da 5ª Turma do STJ ao dar provimento a um agravo em mandado de segurança que questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado no Recife.

Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pelo menos desde 2009, quando foi levada a julgamento a AP 477/PB, de relatoria da ministra Eliana Calmon, a Corte Especial do STJ vem afirmando a impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé na seara penal. Isso porque se considerou que sua aplicação constitui analogia in malam partem, em que se adota o entendimento mais prejudicial ao réu, o que é vedada pelo Código de Processo Penal.

“Sem contar que a imposição de tal multa não prevista expressamente no processo penal implicaria prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor”, disse. Os outros ministros da turma concordaram com essa tese e acompanharam o relator para excluir a multa.

No caso concreto, o ministro Reynaldo afirma que o mero fato de o recorrente repetir, nos segundos embargos de declaração, razões já postas em aclaratórios anteriores não evidencia a existência de intuito protelatório. “Principalmente quando a interposição do segundo recurso claramente não visa a impedir o trânsito em julgado da condenação, já que ainda lhe seria viável o acesso às instâncias superiores por meio de recurso especial e extraordinário”.
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