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Turma destranca recurso ordinário em decisão envolvendo substabelecimento de procuração

Agência TST

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) afastou a irregularidade de representação processual do Recurso Ordinário da empresa Barcelona Comércio Varejista e Atacadista e determinou que o processo suba para ser julgado pelo Tribunal.

O recurso não havia sido recebido pela 1ª Vara de Cuiabá, onde o trâmite da reclamação trabalhista teve início. A justificativa foi a irregularidade da representação processual, já que o advogado substabeleceu o processo antes de lhe terem sido outorgados poderes para tanto. O substabelecimento é um ato por meio do qual um advogado transfere a outro, parcial (com reservas) ou totalmente (sem reservas), os poderes conferidos para representação do cliente por meio de uma procuração.

A empresa não se conformou com a decisão e interpôs agravo de instrumento, para fazer subir o Recurso Ordinário para o Tribunal.

Ao analisar o agravo, a desembargadora Eliney Veloso ponderou que à primeira vista o ato evidenciaria uma irregularidade, já que a súmula 395 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que “configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente”.

Por outro lado, ponderou que, levando em conta a Orientação Jurisprudencial (OJ) 349 do TST, a regularidade da representação processual afere-se pela data da juntada da procuração nos autos e não pela data de assinatura do instrumento demandado.

Ao julgar o agravo, os membros da 2ª Turma decidiram, por unanimidade, acompanhar a relatora, que entendeu que “malgrado a data do substabelecimento seja anterior ao da procuração, a juntada de ambos de forma concomitante é suficiente para ratificar a intenção da parte na outorga dos poderes, pelo que se confere regularidade ao mandato, à luz do princípio da instrumentalidade e interpretação conjunta da Súmula n. 395, IV, OJs nºs 349 e 371 da SDI-I do c. TST”.

O processo teve origem quando um ex-empregado da empresa de comércio varejista buscou as verbas e as multas rescisórias e horas extras. O trabalhador pediu ainda danos morais por ter sofrido com a falta de pagamento das verbas rescisórias. Os pedidos foram parcialmente procedentes e a empresa foi condenada, em primeira instância, ao pagamento das férias integrais, acrescida de 1/3, horas extras com adicional de 50% e reflexos nas férias, 13º salário e FGTS.

Com a decisão no agravo de instrumento, o recurso ordinário será agora julgado no Tribunal.

PJe: 000 0321-46.2015.5.23.0001
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