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Decano assegura exercício de garantias constitucionais a convocado pela CPI do Carf

Agência STF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 134983, para assegurar ao ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) Leonardo Siade Manzan o exercício de garantias constitucionais durante depoimento marcado para esta quinta-feira (16) na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados que investiga irregularidades naquele órgão (CPI do Carf). Segundo o relator, a circunstância de Manzan responder a ação penal pelos mesmos fatos que fundamentam a investigação da CPI demonstra sua posição de réu e lhe assegura o direito de “exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação, sem que se possa adotar contra ele, em razão do regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade”.

O ministro explicou que o exercício do direito ao silêncio, conforme prevê a jurisprudência do STF, “por traduzir legítima prerrogativa constitucional”, não autoriza que se imponha ao depoente qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos. “O direito ao silêncio – e o de não produzir provas contra si próprio – constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, independentemente da condição formal (seja a de indiciado, seja a de investigado, seja a de testemunha) ostentada por quem é intimado a comparecer perante órgãos investigatórios do Estado, inclusive perante Comissões Parlamentares de Inquérito”, destacou o decano da Corte.

O ministro também assegurou ao ex-conselheiro o direito de ser dispensado de assinar termo de compromisso legal na condição de testemunha, por ser réu em persecução penal sobre o mesmo tema, garantindo-lhe também o direito de não sofrer qualquer medida sancionatória por parte da CPI. A decisão também garante a Manzan o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles, pessoal e reservadamente, sem qualquer restrição, durante o curso de seu depoimento.

O decano do Supremo ressaltou que, caso a CPI descumpra a liminar e desrespeite as prerrogativas profissionais dos advogados que prestam assistência ao depoente (e, por consequência, os direitos e garantias do depoente), fica-lhes assegurado o direito de fazerem cessar o depoimento sem que se possa adotar, contra eles ou contra seu cliente, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade. Ele também assegurou garantia idêntica se algum integrante da CPI não tratar a Manzan e a seus advogados com a urbanidade devida a qualquer depoente ou lhes dispensar tratamento desrespeitoso ou moralmente ofensivo. Segundo a decisão, caso sejam submetidos a esse tipo de situação, poderão se retirar imediatamente do recinto da inquirição, “sem que possam ser submetidos a qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, seja por determinação desse órgão de investigação parlamentar, seja por iniciativa de qualquer integrante de organismo policial, inclusive da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados”.

- Leia aqui a íntegra da decisão.


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HC 134983
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