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TRT veda tratamento diferenciado e determina que empresa pague ticket alimentação a trabalhador que não recebia o benefício

Agência TRT-MT

Dois empregados com atribuições semelhantes não eram contemplados com os mesmos benefícios pela empresa Brooksfield Centro Oeste. Após ser demitido sem justa causa, um deles acionou a Justiça do Trabalho para receber, entre outras verbas, o vale alimentação, tendo em vista que outros colegas da empresa recebiam o benefício.

Com base no princípio da isonomia, estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal e previsto nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o TRT reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá e determinou o pagamento retroativo a todo o contrato.

A sentença de origem indeferiu a equiparação do benefício de ticket alimentação recebido pelo colega sob o argumento que, não obstante a confissão ficta da empresa, ao não comparecer à audiência, caberia ao autor comprovar o fornecimento do benefício pela empresa, já que esse não era previsto em lei ou norma coletiva.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT concluiu que o empregado tem o direito de receber ticket alimentação, já que empregados em situações idênticas não podem ter tratamento diferenciado. “Dessa forma, incontroversa a similitude jurídica entre empregados, é cabível a extensão de benefícios acessórios ao salário concedido, sem justificativa plausível, apenas a alguns, impedindo o tratamento diferenciado e a conduta discriminatória”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Juliano Girardello.

A Turma destacou que a Convenção 111 da OIT veda qualquer tipo de discriminação em matéria de trabalho para “evitar a distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”. A Convenção 117 da Organização Internacional do Trabalho também veda a prática ao afirmar que os valores salariais devem “ser estabelecidos de acordo com o princípio do trabalho igual, salário igual, num mesmo processo de produção e numa mesma empresa”.

Assim, com base nos princípios da isonomia, da não discriminação e na legislação vigente, o Tribunal reformou a sentença e concedeu a extensão do benefício ao trabalhador no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais durante todo o tempo em que trabalhou na empresa.

PJe: 0001244-54.2015.5.23.0007
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