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TRE nega recurso de Percival Muniz e mantém retirada de propaganda no Facebook

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) não acolheu recurso de agravo regimental protocolizado pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito em Rondonópolis, Percival Santos Muniz e Manoel da Silva Neto. Nesta segunda-feira (05), a Corte manteve decisão tomada pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que determinou que fossem retiradas propagandas postadas no Facebook.

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A coligação adversária entrou com uma Representação contra o candidato à reeleição e seu vice. De acordo com a peça, Percival realizou, em sua página particular no Facebook, propaganda institucional no período vedado. O candidato divulgou atos, obras e outros assuntos inerentes à administração pública.

O juiz da 45ª Zona Eleitoral, Wladymir Perri, entendeu que a ação configura propaganda eleitoral e, por estar em período vedado à época, determinou, em caráter liminar, que Percival retirasse a propaganda do Facebook.

Percival cumpriu a determinação, mas voltou a realizar propaganda semelhante. Desta forma, o magistrado proferiu nova decisão onde reafirmou a proibição e fixou multa de R$ 20 mil em caso de novo descumprimento da ordem judicial.

Inconformado, Percival e seu vice impetraram no TRE-MT um Mandado de Segurança, por meio do qual pretendiam ter o direto de veicular a propaganda eleitoral suspensa. Também pleitearam que fossem excluídas eventuais multas pelo descumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral.

O Mandado de Segurança foi analisado pelo vice-presidente do TRE-MT e corregedor regional eleitoral, Luiz Ferreira da Silva. Ele, de forma monocrática (sem levar ao Pleno), não acolheu o Mandado de Segurança por considerar estar ausente o interesse processual dos candidatos e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Luiz Ferreira explicou que o juiz da 45ª não julgou o mérito da Representação, mas apenas proferiu uma decisão interlocutória na análise do pedido da liminar, o que não pôs fim ao processo.

O desembargador ressaltou ainda que o Mandato de Segurança visa resguardar direito líquido e certo, não amparado por um habeas corpus ou por um habeas data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.

"O MS (Mandado de Segurança) requer a presença de alguns requisitos que não estão presentes. Tal ferramenta processual não pode servir como procedimento antecipatório do mérito da ação em trâmite no Juízo de 1º instância, sucedâneo recursal, ou, ainda, como provimento anulatório de ato judicial processual – havendo para tanto os meios legalmente previstos, em tempo e modo descritos pela norma de regência", frisou o corregedor.

Inconformados com o outra derrota, Percival e Manoel apresentaram Agravo Regimental para que o Mandado de Segurança fosse analisado pelo Pleno do Tribunal. O que foi feito, o Pleno analisou o Agravo e, por unanimidade, entendeu que a decisão expedida pelo desembargador Luiz Ferreira procede.

Para os juízes membros, no caso dos autos, não se observou a presença de nenhum dos elementos autorizadores do manejo do Mandado de Segurança, uma vez que a decisão do magistrado de primeiro grau – acertada ou não – está estribada nos dispositivos legais aplicáveis à espécie e inserida no princípio do livre convencimento motivado.

"Destarte, na hipótese de mero inconformismo dos agravantes mostra-se incabível a utilização desta ação mandamental, que, indiscutivelmente, tem o objetivo de suceder eventual recurso futuro", acordaram os membros do pleno.
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