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Ministra decide em mandados de segurança contra divisão de sanções no impeachment

Agência STF

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, determinou, em mandados de segurança impetrados por parlamentares e partidos políticos contra a decisão do Senado Federal de votar separadamente as penas de perda de mandato e perda de direitos políticos, que os impetrantes apresentem emenda à petição inicial, com o requerimento de citação da ex-presidente Dilma Rousseff, no prazo de 15 dias. Segundo a ministra, a medida é necessária porque a esfera jurídica individual de Dilma pode ser diretamente afetada pela decisão a ser proferida no caso.

A decisão abrange os Mandados de Segurança 34378 (Partido Social Liberal), 34379 (senador Álvaro Dias, do PV), 34384 (senador José Medeiros, do PSD), 34385 e 34386 (deputado federal Expedito Netto, do SD), e 34394 (PSDB, DEM, PPS, PMDB e Solidariedade).

Também de sua relatoria, os Mandados de Segurança 34372, 34377 e 34391, impetrados por advogados, e MS 34375 e 34376, pela Associação Médica Brasileira, tiveram o trâmite rejeitado (não conhecidos). Nesses casos, a ministra explicou que, segundo o entendimento do STF, a análise judicial do respeito ao devido processo legislativo em mandado de segurança só é cabível quando formulada por parlamentar, e não por cidadãos ou associações civis. Ela ressaltou que, em sessão realizada em 28 de outubro do ano passado, o Plenário do STF reforçou a orientação quanto à ilegitimidade ativa do cidadão para postular em nome próprio e pela via do mandado de segurança a defesa de direito alheio fundamentado no interesse social em geral e nas prerrogativas institucionais dos membros das Casas Legislativas.

Habeas corpus

O ministro Edson Fachin negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 136775, impetrado por um advogado com pedido de sobrestamento do processo de impeachment, a recondução da ex-presidente Dilma Rousseff ao cargo e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O ministro destacou a inadequação deste instrumento jurídico para tal objetivo.

O relator assinalou que o habeas corpus se destina à garantia constitucional direcionada à tutela do direito de ir e vir do cidadão em face de eventuais abusos ou ilegalidades do poder público. “Não se verifica, sequer em tese, lesão ou ameaça ao direito de locomoção da ex-presidente”, afirmou, citando diversos precedentes.

Outro ponto destacado na decisão é o fato de ser notório que a ex-presidente tem defesa constituída, o que afasta a caracterização do pressuposto negativo do artigo 192, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF, no sentido do não conhecimento de pedido desautorizado pela parte interessada.
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