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Desembargador derruba decisão de juíza e permite que fabricante de agrotóxicos volte a operar

Da Redação - Lázaro Thor Borges

O desembargador José Zuquim Nogueira, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), reverteu decisão de primeira instância e permitiu que a fabrivante de agrotóxicos Nortox volte a operar em Rondonópolis. 

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Em determinação anterior, a juíza da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis interrompeu as atividades da planta industrial da empresa no município e suspendeu as licenças ambientais concedidas.

Ao julgar recurso interposto pela empresa, o desembargador liberou o funcionamento e revalidou as licenças ambientais outorgadas pelos entes públicos. A decisão é datada do último dia 21, mas a publicação ocorreu nesta quinta-feira (29).  

Em primeira instância, a juíza Milene Beltramini havia acatado pedido do Ministério Público e determinado a suspensão das atividades e das licenças ambientais até a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima), estabelecendo para isso prazo de 60 dias.

A Nortox, em sua defesa, ressaltou que suas instalações encontram-se no Parque Industrial Vetorasso, que sempre teve as licenças necessárias e que a filial somente realizava a formulação de alguns produtos, cuja operação consistia basicamente em misturar o princípio ativo e os demais constituintes para, após o processo de agitação e realização dos testes de controle de qualidade, fazer o envase em embalagens próprias, aprovadas pelo Inmetro, sem qualquer agressão ao meio ambiente ou seres humanos. Além disso, destacou que na filial, há mais de cinco anos, só funciona a atividade de armazenamento, o que afasta o risco de dano ambiental.

Zuquim Nogueira aponta que a Nortox está instalada em um parque industrial "nos termos da lei que determinou o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Rondonópolis e a Lei de Uso e Ocupação de Solo",  e ressalta que desde a instalação e o início da construção a empresa obteve todas as licenças ambientais (prévia, de construção, instalação e operação) necessárias, expedidas por órgãos como Sema, Vigilância Sanitária Municipal, Secretária de Saúde e Meio Ambiente do Município, Ibama, Indea e outros, "vindo a ser fiscalizadas in loco por tais órgãos, não havendo que se falar, de início, de nenhum tipo de ilegalidade ou irregularidade nas suas concessões, para justificar sua suspensão".

Para Nogueira, "até prova em contrário, os atos administrativos gozam de patente certeza e legalidade, pelo que se presume ter advindo de um processo de análise, estudos e fiscalizações realizadas pelos órgãos competentes, portanto, não pode o Magistrado suspender as licenças ambientais outorgadas pelos entes públicos quando não há provas robustas de que foram concedidas de forma ilegal". Ele prossegue destacando que "não restou demonstrado nos autos, de plano, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da empresa e qualquer dano ao meio ambiente que poderia ter sido por ela gerado, o que afasta, ainda mais, a necessidade de suspensão imediata de seu funcionamento".

Por fim, o desembargador entende que é justificável a realização do EIA/Rima, porém sugere que a juíza da comarca "adote um prazo aceitável para a apresentação", já que a elaboração desses estudos ocorre em várias etapas e que o procedimento não é rápido. Ele diz ainda que deve ser suspensa qualquer multa até a fixação desse novo prazo.
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