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Notícias / Consumidor

TJ condena Tam Linhas Aéreas em R$ 10 mil por extravio de bagagem de cuiabana

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

À unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) diminuiu para R$ 10 mil a indenização por danos morais que a Tam Linhas Aéreas S.A. deverá pagar a uma passageira menor de idade que teve sua bagagem extraviada. A mala só foi restituída 28 dias depois da viagem.

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Conforme os autos, em 27 de janeiro de 2016 a passageira, menor de idade, utilizou o serviço de transporte de avião fornecido pela empresa entre as cidades de Cuiabá (MT) e Porto Alegre (RS) e teve as bagagens extraviadas. Em Primeira Instância, pleiteou reparação pelos danos morais sofridos, sendo-lhe concedida indenização de R$ 15 mil.
 
No recurso, a Tam alegou que o atraso na restituição de bagagens pelo período inferior a 30 dias não geraria danos de ordem moral, não passando de mero dissabor o ocorrido. Sustentou que a indenização foi fixada em quantia elevada.
 
“Está mais do que configurado o abalo moral da apelada que ficou pelo período de 28 dias sem os seus pertences pessoais, como produtos de higiene e roupas, tendo que, ao invés de descansar e aproveitar a sua viagem, se envolver com preenchimento de formulários e relatórios enfadonhos e, em constante contato com a apelante, na busca da restituição das suas bagagens. Outro fato que corrobora para a configuração do abalo moral sofrido pela recorrida reside na necessidade que esta teve de se dirigir ao comércio da cidade em que se encontrava para adquirir roupas para usar pelo período de passeio em que não contava com sua bagagem”, decidiu o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos.
 
De acordo com o magistrado, se a empresa tivesse agido com maior rigor e atenção, certamente evitaria prejuízos. “Ressalta-se que a atividade desenvolvida pela apelante gera-lhe lucros e, por evidente, deve suportar os prejuízos decorrentes de possíveis falhas verificadas em seu sistema operacional, não podendo, de modo algum, transferir tal ônus a consumidores prejudicados, muito pelo contrário, deve ressarci-los de forma proporcional e razoável”.
 
O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e a desembargadora Serly Marcondes Alves (segunda vogal convocada). A decisão foi unânime.
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