Imprimir

Notícias / Ambiental

Com decisão do TJ, Estado poderá vender área pública no CPA para loja maçonica

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Governo do Estado e Loja Maçonica Grande Oriente deverão se sentar para decidir o que fazer, diante da decisão proferida na tarde desta quinta-feira (12) pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Por maioria dos votos, os desembargadores julgaram inconstitucional a lei Estadual 7.691/2002, que autorizou o Poder Executivo do Estado a doar um imóvel de 29 mil m² na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (CPA) à sociedade.

Em nota, a Loja Maçonica celebrou a decisão, vendo-a como o fim da "latente insegurança que pairava sobre a doação do imóvel e sua eventual reversão ao patrimônio público do Estado de Mato Grosso".

Leia mais:
TJ torna inconstitucional lei que autorizou Estado a doar terreno de 29 mil m² à loja maçônica

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo órgão máximo do Ministério Público Estadual (MPE) em novembro de 2016, foi julgada procedente na tarde de ontem. Entretanto, a decisão foi proferida com modulações, o que significa limitações aos seus efeitos práticos.

Considerando que no terreno em questão, já há considerável benfeitoria, só há duas soluções viáveis para o impasse, explicou o Tribunal de Justiça ao Olhar Jurídico: 1) o Governo do Estado retomar posse do local e indenizar a loja maçônica pelas construções já feitas no terreno; 2) a loja maçônica Grande Oriente adquirir o terreno antes doado, à preço de terra nua (ou seja, como se nada estivesse construído nele). 

A decisão deverá ser tomada pelas partes no prazo de um. Consta como requerido na ação a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e como amicus curiae (amigo da causa) a loja maçônica Grande Oriente.
 

Em nota emitida na manhã desta sexta-feira (13), a Grande Oriente, por meio do Grão-Mestre Ademir Lúcio de Amorim, esclarece que a modulação do efeitos da decisão do TJ se deu em razão "do reconhecimento da mais absoluta boa-fé do Grande Oriente do Estado de Mato Grosso ao receber a área em doação com encargo, tendo construído sua sede, bem como pelo reconhecimento da segurança jurídica que se exige nas relações entre o Estado de Mato Grosso e as entidades particulares, não se podendo dar lugar ao enriquecimento ilícito".

Sobre a votação de ontem, a loja ainda afirma: "A respeitável decisão colegiada do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferida sob a égide do axioma latino honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere (Viver honestamente, não prejudicar ninguém atribuir a cada um o que lhe pertence), merece todos os encômios pela aplicação de Justiça em grau máximo neste caso concreto e põe fim a toda e qualquer discussão e, via de consequência, a latente insegurança que pairava sobre a doação do imóvel e sua eventual reversão ao patrimônio público do Estado de Mato Grosso, pois restou totalmente garantida a posse e a possibilidade de aquisição preferencial da propriedade pelo Grande Oriente do Estado de Mato Grosso".

Entenda a Lei:

A Lei 7.691/2002 autorizou o então governador do Estado Rogério Salles a sancionar em 27 de junho de 2002, os seguintes artigos: "Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Grande Oriente do Estado de Mato Grosso, associação sem fins lucrativos inscrita no CNPJ sob o nº 03.216.587/0001-69, uma área de terras localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, Lote 02, Setor "C", Quadra 1, da área localizada no Centro Político Administrativo, nesta Capital, com 29.750,00m², de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme matrícula nº 7.555, folha 267, Livro 2 V, Cartório do 2º Ofício Notarial de Cuiabá, com as seguintes confrontações".

"Art. 2º  A área objeto da presente doação destina-se à construção de sede própria do Grande Oriente do Estado de Mato Grosso. Parágrafo único  A área mencionada nesta lei reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso não seja utilizada para a finalidade descrita no caput deste artigo e/ou não seja observado o prazo de início e término de construção mencionado no art. 3º".

Caso Antigo:

Em 12 de agosto de 2013, o promotor de justiça Roberto Aparecido Turin notificou o então Procurador-geral do Estado De Mato Grosso Jenz Prochnow Junior, a respeito do Inquérito Civil instaurado pela 13ª Promotoria de Justiça Cível da Capital para apurar o cumprimento de leis de doação de imóvel público à entidade maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.

No documento, o MPE evidencia que as investigações realizadas revelaram que o Estado de Mato Grosso "doou quatro terrenos públicos à entidade maçônica na Cidade de Cuiabá-MT, por meio das Leis Estaduais n.º 6.588/1994, 6.821/1996 e 7.691/2002, os quais estão registrados em cartório em nome do Grande Oriente do Estado de Mato Grosso (matrículas 47730- Cartório do 6ºOfício, 44038-Cartório do 6ºOfício, 89416- Cartório do 2ºOfício e 79205-Cartório do 2ºOfício)".

Que, entretanto e possivelmente, "apenas um dos terrenos doados foi efetivamente utilizado para esse fim", concluiu. Advertindo assim que que o possível descumprimento da condição legal (construção da sede) com relação aos demais terrenos doados impõe a reversão do bem ao patrimônio público do Estado de Mato Grosso, conforme delineado na própria lei doadora. 

O MPE pediu à época a devida fiscalização ao cumprimento das leis, sendo que uma delas, destaca-se, foi a considerada inconstitucional na tarde desta quinta-feira (12).

Íntegra da Nota de Esclarecimento:

O GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu GRÃO-MESTRE ADEMIR LÚCIO DE AMORIM, tendo em vista o julgamento pelo egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 160523/2016, ocorrido no dia 12 de abril de 2018, vem a público esclarecer a todos os maçons e lojas maçônicas que o compõem e a quem interessa possa, o seguinte:

No ano de 2009 o promotor de justiça GÉRSON NATALÍCIO BARBOSA ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 47/2009 em face do GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, visando corrigir supostos danos ambientais no imóvel onde se encontra erguida sua sede e ainda desconstituir a doação com encargo do referido imóvel que fez o ESTADO DE MATO GROSSO por meio da Lei Estadual nº 7.691/2002.

Após sete anos de tramitação essa AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 47/2009 foi julgada improcedente pelo juiz de direito da VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ/MT e houve recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO que foi distribuído no egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO ao eminente desembargador LUIZ CARLOS DA COSTA e que até o presente momento não foi julgado.

Após o julgamento da supramencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 47/2009, o então
chefe do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO, aforou a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 160523/2016 também questionando a Lei Estadual nº 7.691/2002, vigente há mais de 15 (quinze) anos, que autorizou o ESTADO DE MATO GROSSO a doar com encargo o imóvel da atual sede do GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO.

A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 160523/2016 foi distribuída ao eminente desembargador MARCOS HENRIQUE MACHADO e o GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO nela ingressou como amicus curiae com a atuação voluntária e graciosa do advogado ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO defendendo o ato legislativo e buscando decisão justa e perfeita que restabelecesse a ordem constitucional, mas respeitasse igualmente os princípios jurídicos da boa-fé e da segurança jurídica, visando evitar lesão aos interesses da Obediência Maçônica.

Na data de 12 de abril de 2018 houve o julgamento final pelo egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo sido decidido, por maioria de votos, pela procedência da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 160523/2016 com efeitos ex nunc e pela modulação do efeitos da decisão para garantir ao GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO a prévia e justa indenização a ser paga pelo ESTADO DE MATO GROSSO por todas as construções colocadas no imóvel ou que o GRANDE ORIENTE DO ESTADO compre com preferência a terra nua do ESTADO DE MATO GROSSO, sendo certo que qualquer uma dessas providências deverá ocorrer no prazo de 1 (um) ano para sua definição.

A modulação do efeitos desta decisão se deu em razão do reconhecimento da mais absoluta boa-fé do GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO ao receber a área em doação com encargo, tendo construído sua sede, bem como pelo reconhecimento da segurança jurídica que se exige nas relações entre o ESTADO DE MATO GROSSOe as entidades particulares, não se podendo dar lugar ao enriquecimento ilícito.

A respeitável decisão colegiada do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferida sob a égide do axioma latino honeste vivere, neminem
laedere, suum cuique tribuere(1), merece todos os encômios pela aplicação de Justiça em grau máximo neste caso concreto e põe fim a toda e qualquer discussão e, via de consequência, a latente insegurança que pairava sobre a doação do imóvel e sua eventual reversão ao patrimônio público do ESTADO DE MATO GROSSO, pois restou totalmente garantida a posse e a possibilidade de aquisição preferencial da propriedade pelo GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Cuiabá, 13 de abril de 2018.

ADEMIR LÚCIO DE AMORIM
GRÃO-MESTRE


Estado sem posicionamento:

Ao Olhar Jurídico, a assessoria da Procuradoria-Geral do Estado informa que até o momento o Poder Executivo não foi oficiado da decisão.
Imprimir