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Notícias / Política de Classe

Riva volta a ser afastado das funções administrativas da AL

Da Redação - Lucas Bólico

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afastou mais uma vez o deputado estadual José Geraldo Riva (PSD) de suas funções administrativas na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A decisão de devolver os poderes a Riva havia sido proferida pelo vice-presidente do TJ, desembargador Juvenal Pereira da Silva, atendendo mandado interposto pelo procurador-geral do Estado Jenz Prochnow. O próprio desembargador reverteu a decisão.

O processo é referente a uma denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) em que Riva é acusado de ter contratado uma servidora “fantasma” para prestar serviços no Legislativo mato-grossense. A funcionária é filha do desembargador aposentado José Jurandir de Lima.

Na decisão, o magistrado afirma entender que o procurador geral do Estado atuou na causa visando interesses particulares em detrimento do interesse público. “Desviou-se de suas reais funções, o que é vedado pelos artigos 2º e 8º, da Lei Complementar nº. 111/2002 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso), o que torna a Procuradoria Geral do Estado, ilegítima para figurar como parte no Pedido de Suspensão de Liminar”, declara.

Procurado pela reportagem, o deputado José Riva declarou que ainda não teve conhecimento da decisão, assim como o procurador geral do Estado, Jenz Prochnow, que também afirmou não saber e preferiu não comentar o trecho em que o magistrado afirma que como procurador, ele atuou em prol de interesses particulares.

Entenda o caso

O Ministério Público denunciou José Riva por suspeitas de ter contratado uma servidora “fantasma”. Segundo a denúncia, Tássia Fabiana Barbosa de Lima foi contratada pela Mesa Diretora, mas não teria trabalhado, pois no mesmo período cursava a faculdade de Medicina Veterinária, em período integral.

Na época, para rebater a ação do MP, o deputado estadual afirmou que a denúncia não procedia e disse que assim como a filha do desembargador trabalhou na AL parentes de alguns promotores também prestam serviços na Casa de Leis.

“Só porque é filha de desembargador não pode trabalhar? Assim como tem parente de promotor que trabalha aqui na Assembleia”. As declarações do parlamentar resultaram em um segundo procedimento do Ministério Público que apura se há nepotismo cruzado.

Confira abaixo a íntegra da decisão

PRELIMINAR (DA ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA REPRESENTAR O SR. JOSÉ GERALDO RIVA EM CAUSAS PESSOAIS)

Compulsando os autos do presente Recurso de Agravo Regimental, conforme os dados trazidos à baila, verifica-se um contexto fático-processual diverso do anteriormente exposto, no caso, pelo requerente quando da interposição do Pedido de Suspensão de Liminar nº. 115951/2012.

Conforme é visualizado, cronologicamente apresenta-se o quadro da seguinte forma: Após a decisão que antecipou a tutela concedida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, Exmo. Desembargador Luiz Carlos da Costa, culminando com o afastamento do Deputado Estadual José Geraldo Riva do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, até a apreciação do mérito do referido Agravo de Instrumento, pela Quarta Câmara Cível, fora impetrado o Mandado de Segurança nº. 115538/2012, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, contra a decisão de antecipação de tutela supramencionada, conforme fls. 64/67-TJMT

No universo estabelecido pelo referido Mandado de Segurança, a Exma. Desembargadora indeferiu a segurança liminarmente.

A partir desse momento, fora interposto o Pedido de Suspensão de Liminar nº. 115951/2012, sendo que diante do quadro desenhado naquele momento e da forma como fora exposto, imprescindível o deferimento do requerimento para suspender os efeitos da antecipação de tutela concedida perfunctoriamente no Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, pelo Relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, até o julgamento meritório do referido recurso.

Dando continuidade a digressão cronológica, diante do sucesso obtido com o Pedido de Suspensão da Liminar, fora protocolado o pedido de desistência do Mandado de Segurança nº. 115538/2012, bem como fora interposto o Agravo Regimental nº. 117010/2012, contra a decisão que antecipou a tutela concedida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº. 114304/2012.

De todo esse apanhado, denota-se facilmente o intuito de induzir a erro, não só este magistrado, como todo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, uma vez que se valendo de um ramo da maquina pública, o Sr. José Geraldo Riva buscou única e exclusivamente os direitos que lhe interessavam, no caso, os pessoais, utilizando-se inclusive da Procuradoria Geral do Estado para satisfazer-se.

De forma patente observo a falta de zelo e respeito para com os instrumentos processuais e com as instituições públicas, quando da busca da satisfação de interesses pessoais, travestindo-os de interesses públicos, como afigura in casu.

Como bem leciona Celso Bandeira de Mello em sua obra Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 2002, o interesse público deve ser compreendido como o interesse de toda a coletividade e não como a somatória de interesses individuais.

É induvidoso que o Sr. José Geraldo Riva utilizou de meio transverso para obter satisfação pessoal, quando da impetração de Mandado de Segurança visando alcançar interesses secundários, diante da concessão de antecipação de tutela de interesses primários no Agravo de Instrumento nº. 114304/2012.

Acerca dos interesses primários e secundários, didaticamente ensina Renato Alessi:

“(…) O interesse chamado público não é mais do que o interesse coletivo primário considerado como sujeito de tutela direta para a ação administrativa, enquanto que o interesse da Administração, enquanto entidade organizada, não representa senão um dos interesses secundários que existem no grupo social” (ALESSI, Renato. La Responsabilità Della Pubblica Amministrazione, edição original, 2ª ed., 1951, Ed. Forense, 1970, p. 184-185)

Em miúdos, tem-se que os interesses primários caracterizam-se pelos interesses coletivos prevalentes e, os interesses secundários são os interesses individuais, afetos a cada um dos sujeitos, membros da coletividade.

Desta feita, ao lançar mão de meios ludibriosos visando obter êxito na sua empreitada pessoal de se manter a frente e no controle, como Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o Sr. José Geraldo Riva, estendeu seus interesses particulares para o núcleo detentor dos interesses primários (coletivos), contaminando-os, uma vez que da decisão (antecipação de tutela) que determinou seu afastamento da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sob o fundamento de resguardar justamente os interesses primários, impetrou o Mandado de Segurança nº. 115538/2012, buscando garantir os interesses secundários (particulares e de um específico grupo social presente na administração da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso), o que invalida a sustentada argumentação de preservação da ordem pública e incolumidade e independência dos Poderes.

No importe ao interesse público, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, Ed. Atlas, 1991, esclarece que o interesse público aos beneficiários do exercício da atividade administrativa, afastando-se dessa referência o ente público, que é justamente o responsável pelo exercício da atividade administrativa, devendo propiciar benefícios e não se beneficiar da atividade administrativa exercida.

Salienta ainda que a administração pública não é titular do interesse público, mas sim a responsável por cuidar e zelar pelo mesmo.

Por essa premissa, tem-se que o ente público, ao se dedicar a resguardar interesses pessoais e comezinhos distancia-se do pilar “correto”, chave mestra dos interesses primários, para aproximar-se na mesma proporção do pilar “bom”, chave mestra dos interesses privados ou de grupos específicos, causando assim o desequilíbrio social, resultado esse que o ente público, na administração pública, tem por dever, evitar.

Assim, evidenciada a busca incessante do Sr. José Geraldo Riva pela satisfação de seus interesses particulares, inadvertidamente pôs a campo e a serviço de interesses secundários, a Procuradoria Geral do Estado, quando do insucesso de suas pretensões via Mandado de Segurança, interpôs o Pedido de Suspensão de Liminar, o que indiscutivelmente gera duas questões a serem enfrentadas; 1- Tumulto processual e o conflito de decisões dentro desta Egrégia Corte de Justiça; 2- Ilegitimidade da Procuradoria Geral do Estado para defender interesses particulares.

Quanto ao primeiro ponto, é visível o embaralhamento, confusão e choque de decisões causadas pelo Sr. José Geraldo Riva e pelo Procurador Geral do Estado ao provocarem a decidir, nessa ordem, a) a Relatora e consequentemente o colegiado, via Mandado de Segurança nº. 115538/2012; b) o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso via Pedido de Suspensão de Liminar nº. 115951/2012; c) o Relator do Agravo de Instrumento nº. 114304/2012 e consequentemente o colegiado, via Agravo Regimental nº. 117010/2012, buscando ao mesmo tempo a satisfação de interesses secundários, mediante decisão monocrática e colegiada, o que indiscutivelmente demonstra a falta de critério e respeito para com o Poder Judiciário, bem como demonstra a preocupação e obter satisfação a qualquer custo, e havendo a preocupação em demonstrar eventual imponderabilidade de anterior decisão e manter a estabilidade social.

Tenho como reprovável in extreme as medidas lançadas pelo Sr. José Geraldo Riva, assim como pelo Sr. Procurador Geral do Estado, visto que uma vez lançada a questão pelas vias do Mandado de Segurança e pelo Agravo Regimental, cabe ao órgão colegiado decidir em um ou ambos os instrumentos, descabendo ao juízo monocrático, ainda que Presidente da Entidade Judiciária, exercitar seu juízo discricionário acerca da questão posta, qual seja, os interesses privados (secundários) do requerente, travestidos de interesses sociais (primários).

A respeito do segundo ponto e, esse o mote das razões do presente Agravo Regimental, expostas pelo ilustre parquet, tem-se de forma clara que a Procuradoria Geral do Estado, pela figura do Procurador Geral do Estado agiu de forma distante de suas reais e constitucionais funções, quando da elaboração e interposição do Pedido de Suspensão de Liminar, visando não o equilíbrio social e a independência dos Poderes, mas sim a satisfação pessoal do Sr. José Geraldo Riva, visto que o aludido Pedido de Suspensão fora interposto após a mal sucedida empreitada do Sr. José Geraldo Riva com o Mandado de Segurança nº. 115538/2012 e com o êxito na suspensão da liminar que afastou o Deputado Estadual do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, este protocolou o pedido de desistência do referido Mandado de Segurança, sendo tal pedido homologado pela Relatora, Exma. Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (fl. 64-TJMT), o que demonstra que o Pedido de Suspensão de Liminar visava na verdade a obtenção de satisfação pessoal pela pessoa do Sr. José Geraldo Riva, ainda que camufladamente pela pessoa do Sr. Procurador Geraldo do Estado.

Essa realidade presente nos autos indica o pouco caso com as instituições públicas, pilares da República Democrática de Direito.

Ainda, visando perpetuar a decisão monocrática favorável, obtida com o Pedido de Suspensão de Liminar, o Procurador Geral do Estado interpôs o Agravo Regimental nº. 117010/2012, visando levar ao Pleno dessa Egrégia Corte a discussão, ainda tratada em estágio perfunctório, do Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, valendo-se da decisão obtida monocraticamente via Pedido de Suspensão de Liminar, o que denota a pouca ou nenhuma preocupação com a elucidação dos fatos tratados, e na mesma proporção a falta de zelo e respeito para com as decisões judiciais de forma favorável ou desfavorável.

Assim sendo, o Sr. Procurador Geral do Estado, ao buscar não a incolumidade dos interesses primários (sociais), mas sim os secundários (particulares), desviou-se de suas reais funções, o que é vedado pelos artigos 2º e 8º, da Lei Complementar nº. 111/2002 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso), o que torna a Procuradoria Geral do Estado, ilegítima para figurar como parte no Pedido de Suspensão de Liminar.

Com essas considerações, acolho a preliminar, e com base nos argumentos expendidos, RECONSIDERO IN TOTUM a decisão que determinou a suspensão da antecipação de tutela concedida no Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012.

Trilho também por acolher monocraticamente, dado a evidência de prática de fraude processual articulada pelo Procurador Geral do Estado, o que dispensa o encaminhamento dos presentes autos à apreciação do Tribunal Pleno, visto que o colegiado possui outras causas de maior relevância; ademais o mérito da questão será definida perante o órgão competente na quadra do Agravo Regimental nº. 117010/2012, que somente agora veio apenso no Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012.

Cientifique-se o Exmo. Desembargador Relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, do inteiro teor desta decisão.

Publique-se.

Intimem-se.

Cuiabá, 18 de outubro de 2012.

Desembargador Juvenal Pereira da Silva

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
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