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TCE nega recurso e Silval e ex-secretários terão que devolver R$ 17,2 mi por perdão de dívida da Cemat

Da Redação - Érika Oliveira

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, o voto do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, que manteve a condenação do ex-governador Silval Barbosa e de seus ex-secretários de Fazenda, Edmilson José dos Santos e ex-adjunto da Receita Pública, Marcel Souza de Cursi, por conta do dano causado com o perdão de uma dívida da antiga concessionária de energia Rede Cemat, cuja concessão hoje pertence à Energisa S.A. Com a decisão, os três terão de restituir os cofres públicos estaduais, de forma solidária, a importância de R$ 17.256.185,37, devidamente corrigidos desde 31/01/2012 até o efetivo pagamento.

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Em seu voto, Lima justificou que a defesa dos condenados não apontou no embargo de declaração interposto quais as omissões, contradições ou obscuridades constantes na decisão atacada, proferida em dezembro do ano passado.

"Desta feita, verifico que as pretensões recursais não merecem prosperar na medida em que as partes não trouxeram argumentos aptos à alteração do posicionamento firmado", destacou em seu voto.

O processo contra Silval e seus ex-secretários partiu de uma denúncia feita pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais (Sintafe), que relatou que em 2012 o então governador havia assinado um decreto alterando o regulamento do ICMS, concedendo assim um desconto de 99,41% à Cemat, sobre uma dívida de R$ 18,9 milhões.

O Pleno então determinou que os ex-agentes públicos restituam o montante de R$ 17.256.185,37 ao erário. Além disso, os três foram multados em 10% do valor atualizado do dano.

Silval, Marcel de Cursi e Edmilson dos Santos também ficam inabilitados para exercer cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública pelo período de oito anos e o Pleno ainda determinou que o Governo do Estado revogue o artigo 4º da Lei n. 9.746/2012, “em razão da ofensa aos arts. 150, § 6º c/c art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal e art. 151 da Constituição Estadual”.
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