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Desembargador mantém condenação a motorista que tentou subornar policiais com R$ 500

Da Redação - José Lucas Salvani

O desembargador Rondon Bassil Dower Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou pedido de apelação criminal de Antonio Geral de Moura, condenado a dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa em regime aberto por ter tentado subornar, em R$ 500, policiais que o autuaram por dirigir bêbado em fevereiro de 2017.

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A defesa do motorista pediu a absolvição da pena alegando que as provas são insuficientes para a condenação. Os advogados apelaram que não foi feito um teste do bafômetro com comprovaria sua embriaguez, como também o réu teria sido encontrado dormindo dentro de seu carro, não estando conduzindo o veículo no momento. A defesa ainda apontou que o crime de corrupção ativa estaria sendo estipulado somente a partir da fala dos policiais.

Em contrapartida, o desembargador Rondon Bassil argumentou que os pontos não têm procedência visto que, em primeiro lugar, o réu já havia confessado de que tinha bebido cerveja no dia e que teria conduzido o veículo embriagado.

Rondon também apontou que a lei não exige que o carro esteja em movimento para a autuação policial. É necessário somente “a comprovação de que preteritamente conduziu o veículo em estado de embriaguez”. Ele explicou que os depoimentos dos policiais comprovam que Antonio conduziu o veículo embriagado por conta de sua confusão mental e por ter parado no meio da rua, em frente a um canavial.

“O cidadão que, comprovadamente embriagado, conduz veículo automotor em via pública responde pelo crime tipificado no artigo 306 do CP, sem que haja necessidade de comprovação do dano e que seja surpreendido conduzindo o automotor. In casu, não resta dúvida de que o apelante já estava embriagado ao estacionar o veículo, pois, o fez no meio da via pública, em visível estado de confusão mental, conforme descrito no Boletim de Ocorrência e depoimentos dos policiais militares, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em Juízo”, explicou o desembargador em acórdão.

Quanto à corrupção ativa, o relator explicou que não há motivos que desconsiderem a palavra dos policiais. “A prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do agente do crime é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para fundamentar um decreto condenatório”.

Antonio Geral de Moura continua condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa por corrupção ativa. Ele também fica condenado a seis meses de detenção, também em regime aberto, com pagamento de 10 dias-multa, e suspensão por dois meses de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por crime de embriaguez ao volante. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos.
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