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Notícias / Eleitoral

TRE mantém multa de R$ 15 mil a prefeito por contratação irregular e juiz vota por cassação

Da Redação - Vinicius Mendes

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) decidiu manter uma multa de R$ 15 mil aplicada ao prefeito do município de Itiquira (a 360 km de Cuiabá) Humberto Bortolini (PSD), e seu vice Antônio Joaquim Gonçalves (PSDB), por causa de contratações irregulares feitas durante as eleições municipais de 2016. Também foi julgado um outro recurso, por atos cometidos nas eleições de 2016, e dois juízes votaram pela cassação do mandato.
 
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O prefeito havia recorrido contra uma decisão que havia aplicado multa a ele por práticas irregulares durante as eleições de 2016. Em seu voto o juiz-membro Antonio Veloso peleja Junior entendeu que houve ocorrência de contratação irregular. Ele citou que foi feita a contratação temporária de 25 servidores para os cargos de coletor de lixo, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de conservação de vias públicas, auxiliar em educação infantil, auxiliar em educação especial, mecânico, motorista, dentre outros.
 
A defesa do prefeito e de seu vice argumentou que as contratações foram regulamentadas pela Lei Municipal 888/2015 e com substrato no regime jurídico instituído pela Lei Municipal 803/2013, sendo precedidas de processo seletivo simplificado com oportunidade a todos os cidadãos. O juiz, no entanto, contestou.
 
“A Lei Municipal 888/2015, fundamentada pelos representados, estabelece as funções a serem enquadradas, mas na contratação não se verifica excepcionalidade apta a afastar a ilicitude da conduta. Os cargos, em sua maioria, são atividades permanentes e não se interligam ao caráter de essencialidade diretamente à população. A defesa também não conseguiu apontar qual o critério inadiável para que a Administração realizasse as contratações”.
 
Ele então entendeu que houve prática de conduta vedada, especificamente com relação às contratações, e votou pela manutenção da multa de R$ 15 mil. O voto dele foi seguido por unanimidade.
 
Voto pela cassação
 
Na mesma sessão foi iniciado o julgamento de um outro recurso de Bortolini e Antonio Joaquim, que buscavam reduzir uma multa aplicada pela juíza Tatyana Lopes de Araújo Borges, da 10ª Zona Eleitoral, no valor de R$ 35 mil.
 
Eles foram acusados pelas práticas de conduta vedada de: veiculação de publicidade institucional durante o período vedado; distribuição de bens e benefícios por parte da Administração Pública, na execução de programas sociais; e utilização de logomarca própria da gestão, cuja finalidade seria supostamente eleitoreira.
 
A publicidade em período vedado consistiu na inserção de matérias no site da Prefeitura, e sua manutenção, mesmo com a determinação da retirada. O juiz entendeu que a mera veiculação de publicidade no período vedado já é capaz de ensejar a procedência da representação.
 
Sobre o uso da logomarca da Administração Pública em propaganda eleitoral, o magistrado citou que consiste em abuso de poder político, com possível pena de cassação do diploma e inelegibilidade.
 
A distribuição de bens e benefícios por parte da Administração Pública consistiu na execução de dois programas sociais, o “Viver melhor no meu Bairro” e “Habitação Social em parceria com o Poder Judiciário”. O juiz disse que há normas para este tipo de serviço.
 
“A autorização de programas sociais deve observar estritamente o princípio da legalidade e não foi comprovada a criação de tal programa por meio de lei específica. [...] O argumento de atendimento à população carente, o que faria ruir a aplicação da norma, é sedutor, mas não convence”, disse o magistrado.
 
Ele então votou pela manutenção da multa aplicada, mas também pela cassação dos diplomas do prefeito Humberto Bortolini e do vice Antonio Joaquim Gonçalves, e pela declaração de inelegibilidade dos dois pelo prazo de oito anos. A decisão, no entanto, foi adiada em decorrência do pedido de vistas do desembargador Sebastião Barbosa.
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