Imprimir

Notícias / Constitucional

Justiça proíbe Sintep de impedir entrada de professores e alunos em escolas

Da Redação - Carlos Gustavo Dorileo

A desembargadora Marilsen Andrade Addario, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), proibiu, em decisão liminar nesta quarta-feira (12), que o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT) impeça a entrada de alunos e professores nas escolas estaduais ou creches do Estado.

Leia também
Governo e AL pagarão R$ 10,8 milhões à Santa Casa para sanar dívidas com salários


A determinação também proíbe o sindicado de praticar os chamados “piquetes” (tentativa de forçar professores a aderir à greve). Caso a decisão seja descumprida, o Sintep terá que arcar com multa diária de R$ 10 mil. Parte da categoria dos professores está em greve desde o dia 27 de maio.

Na ação judicial, o Estado relatou que após a deflagração da greve, surgiram várias denúncias dando conta de que os professores que não adeririam ao movimento grevista “estariam sendo impedidos de ingressar nas Instituições de Ensino e ministrar suas aulas, na medida em que os servidores grevistas estariam fechando os portões das Escolas”.

“Diante da situação, alguns professores registraram boletins de ocorrência denunciando o evidente abuso do exercício do direito de greve. Tal situação, inclusive, foi extensamente noticiada na mídia mato-grossense, a exemplo do que ocorreu na Escola Estadual Marcelina de Campos, localizado no Bairro Santa Amália, em Cuiabá”, diz trecho do processo.

De acordo com o Governo de Mato Grosso, a mesma situação também ocorreu nas escolas Ulisses Cuiabano e, mais grave ainda, na creche Maria Eunice, ocasião “em que professores com vestimentas do Sindicato, segundo denúncias da mãe de uma aluna, teriam ameaçado pais e professores no intuito de forçar a adesão à greve”.

“Deste modo, entende que é possível observar que o Sindicato esteja utilizando-se da nefasta prática denominada “piquete”, obstando o direito de Servidores que não aderiram à greve de ministrar suas aulas, compelindo-os por meio de conduta ilícita a abraçar o movimento, prejudicando, por via oblíqua, o direito à Educação dos alunos da Rede Estadual de Ensino, bem como a devida utilização do patrimônio público”, argumentou o Estado.

Na decisão, a desembargadora Marilsen Addario ainda citou que legislação determina que, mesmo em período de greve, é necessário que os servidores, sindicatos e demais envolvidos garantam a “prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Porém, no caso em questão, segundo a magistrada, o Sintep não assumiu nenhum compromisso “no sentido de manter em atividade servidores suficientes à prestação em caráter regular e contínuo de urgência, a exemplo das creches e escolas de ensino fundamental”.

“Pelo Contrário, há fortes indícios de que o SINTEP vem utilizando a prática denominada ‘piquete’, impedindo os professores que não aderiram à greve de exercer suas funções de ministrar suas aulas, bem como ameaçando pais e professores no sentido de adesão à greve, conforme Boletins de Ocorrência de fls.20/31 - IDs 816142/8161846, portanto, prejudicando, por via oblíqua, o direito à Educação dos alunos da Rede Estadual de Ensino, o que evidencia de forma patente a probabilidade de direito e a relevância da fundamentação”, afirmou.

A magistrada ainda mencionou que o direito à greve não é absoluto, uma vez que não pode ser convertido “em prerrogativa autoritária e em prejuízo das justas expectativas dos administrados, em especial dos alunos”.

“E não é só isso. Há de se ponderar que a paralisação integral dos professores implica em prejuízos de difícil reparação à sociedade, notadamente o atraso no calendário escolar previsto para cumprimento da programação pedagógica do ano letivo, colocando em risco a formação educacional”, citou.

“Assim, determino que o Sintep se abstenha de praticar quaisquer condutas caracterizadas como piquetes e que impeçam a entrada de alunos e Servidores nas Escolas Estaduais e Creches, ou que, de alguma forma, impossibilite o pleno exercício das atividades dos servidores que não aderiram ao movimento de greve, sob pena de multa diária no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento da ordem judicial”, decidiu.
Imprimir