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Notícias / Civil

Desembargador diz que houve 'afronta' e 'desrespeito' em decisão de juiz em processo de RJ do Grupo Viana

Da Redação - Vinicius Mendes

O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), viu como afronta e desrespeito uma decisão de um juiz substituto no processo de pedido de recuperação judicial do Grupo Viana, vinculado ao ex-deputado estadual Zeca Viana (PDT) e estimada em R$ 311 milhões. O juízo havia suspendido os atos de constrição do patrimônio do grupo, até que fosse realizada uma perícia prévia para que ele pudesse decidir sobre o deferimento da recuperação judicial.
 
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O Grupo Viana entrou com pedido de recuperação alegando ter sido atingido pela crise financeira nacional, o que foi agravado pela “deficiência da administração pública, juros, tributos, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos que desestruturaram a solidez do grupo”.
 
Em decorrência da demora da análise do pedido, o Grupo Viana pediu a suspensão de qualquer ato de constrição de seu patrimônio, e o juiz viu a necessidade de realização de perícia prévia antes de decidir sobre o deferimento da recuperação judicial.
 
“Em 31/01/2019, os agravados formularam no juízo de Primavera do Leste pedido de Recuperação Judicial do grupo empresarial supostamente formado por eles (Grupo Viana), como até 06/02/2019 o pedido não havia sido analisado, postularam que fosse concedida tutela de urgência para suspender qualquer ato de constrição do seu patrimônio até que o juiz analisasse o pedido de processamento da Recuperação Judicial, o que foi deferido em 07/02/2019”, narrou o desembargador.
 
A Louis Dreyfus Company Brasil S.A. entrou com um recurso alegando que o Grupo Viana estaria inscrito, à época do pedido, na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso há apenas um mês e por isso não poderia se beneficiar do instituto da recuperação judicial, já que a exigência é de inscrição em Junta Comercial por no mínimo dois anos.
 
O desembargador disse ter visto uma série de vícios no processo. Sobre o deferimento do pedido do Grupo Viana, por parte do juiz de Primavera do Leste, ele explicou que a Lei de Recuperação Judicial e Falências não exige, como condição para análise ou deferimento, a realização de estudo prévio.
 
“Logo, a suposta necessidade dessa perícia não pode servir de justificativa para o deferimento de tutela de urgência com o objetivo de suspender quaisquer constrições contra o patrimônio dos devedores, uma vez que isso apenas ocorrerá se for deferido o processamento da recuperação judicial”.
 
Em seu voto, dado em sessão no último mês de junho, o desembargador ainda classificou como “afronta” e “desrespeito” a atitude do juiz, pois já havia decisão anterior do TJ suspendendo a recuperação judicial.
 
“Neste momento, o que parecia simples questão de interpretação sobre a necessidade ou não do registro do produtor rural, posicionamento adotado pelo magistrado, transbordou para a afronta, para o desrespeito, para a pública recusa em acatar decisão de instância superior. Primeiro porque a atribuição que lhe conferiu o ministro relator do Conflito de Competência não torna irrecorríveis suas decisões ou não sujeitas ao que foi estabelecido pelo Tribunal”.
 
Por fim ele ainda disse que é necessária uma reflexão sobre a recuperação judicial, que vem sendo concedida de forma negligente.
 
“É indispensável que o Judiciário faça uma breve reflexão sobre a forma com que esse instrumento vem sendo utilizado especialmente nas recuperações judiciais que envolvem o produtor rural. Na maioria das vezes, a ‘perícia’ revela que o único objetivo é ‘abrir caminho’ e dar sustentação à tese de que o produtor rural, inscrito ou não na Junta Comercial no prazo de dois anos, tem direito à recuperação”.
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