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TCE revoga a suspensão de concursos para concessão de cartórios em MT

Da Redação - Isabela Mercuri

Após ter determinado a suspensão da continuidade do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, por denúncia de irregularidades no concurso, o conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso João Batista de Camargo Júnior revogou sua decisão na última quarta-feira (11).

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A decisão havia sido dada na terça-feira, dia 10 de setembro. Nela, o conselheiro dizia que o concurso estaria suspenso até o julgamento final do processo para definir se na análise dos títulos devem ser adotados os critérios previstos no edital de abertura (Edital nº 30/2013/GSCP, na sua redação original), com a proibição da acumulação de títulos dentro da mesma rubrica, ou os critérios do Edital nº 38/2013/GSCP, que permitem a acumulação de títulos dentro da mesma rubrica.

Nesta primeira decisão, o conselheiro interino João Batista Camargo acolheu as alegações do denunciante de que, a alteração no edital apenas um dia antes do final do prazo de inscrições ofendeu os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da publicidade, da segurança jurídica e da impessoalidade.

Em resposta, na manhã de quarta-feira (11), a Assembleia Legislativa (ALMT) aprovou um decreto que sustou os efeitos do julgamento de autoria do conselheiro após consulta técnica à Procuradoria-Geral da Casa de Leis e à Secretaria Parlamentar. Houve vício formal do procedimento.
 
A procuradoria, ao determinar a notificação pessoal dos conselheiros Gonçalo Domingos de Campos Neto (presidente do TCE-MT) e do conselheiro João Batista, constatou recusa do recebimento da medida, oportunidade em que a Procuradoria da ALMT lavrou uma Certidão de Recusa de Recebimento Pessoal e providenciou protocolo via sistema. Assim, a decisão do Parlamento estadual passou a ter validade imediatamente, embora sem a anuência formal dos conselheiros. Desta forma, a ALMT determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso finalizasse o certame.

No mesmo dia, o conselheiro publicou seu novo julgamento singular. Nele, argumentou que, em reanálise das normas que regem o concurso, “verificou que o Edital nº 30/2013/GSCP, bem como a Resolução nº 12/2012, do TJ/MT deveriam estar em consonância com a Resolução CNJ nº 81/2019, o que não ocorreu”.

Esta norma dispõe que a vedação de cumulação de pontos somente se aplica a casos de “Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso” ou “exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a publicação do primeiro edital do concurso (artigo 15, § 2º da Lei n. 8.935/1994)”.
 
A conclusão do Conselheiro foi de que, se a resolução vedou apenas a cumulação destes dois casos, não há vedação à acumulação da pontuação nos outros casos citados no edital. “Assim, tanto o Edital nº 38/2013/GSCP como a Resolução nº 21/2013/TP, ambos do TJ/MT, foram editados para estarem em conformidade com a norma matriz, a Resolução CNJ nº 81/2009. 17. Considerando o raciocínio acima construído, entendo que o provimento cautelar anteriormente concedido merece reparos”, escreveu.
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