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Notícias / Civil

Caixa é condenada a indenizar cliente após negar fazer reparos em casa destelhada por chuva

Da Redação - Vinicius Mendes

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma cliente que teve sua casa destelhada por uma forte chuva com vendaval, em 2016. O valor dos reparos foi orçado em R$ 43.861 e a caixa se recusou a fazer a cobertura. O magistrado também determinou que a Caixa arque com estes custos.
 
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A cliente entrou com uma ação de cobrança de indenização securitária contra a Caixa Seguradora S/A, argumentando que no contrato de compra e venda firmado está incluso um seguro residencial.
 
Ela relatou que em março de 2016 sua casa foi atingida por fortes chuvas e vendavais, de grandes proporções, e em decorrência disso sua residência foi destelhada. Sem o telhado, foi danificada a parte elétrica e a pintura. O orçamento para o conserto ficou em R$ 43.861,00.
 
A cliente disse que procurou a Caixa para buscar a cobertura do seguro, mas a seguradora se negou a pagar, alegando que os danos eram decorrentes de infiltrações antigas e a umidade estava sendo agravada pela ausência de manutenção dos rufos e calhas. A empresa disse que esta situação estaria excluída da cobertura.
 
A dona da residência, porém, buscou a Justiça alegando que a conduta da Caixa é ilegal e enseja danos morais, e pediu que a seguradora arque com os custos do reparo do telhado, parte elétrica e pintura da casa.
 
O juiz determinou a realização de um laudo pericial que, apesar de reconhecer problemas decorrentes da fase de execução do imóvel e da ausência de manutenção por parte do proprietário, o destelhamento foi o fator principal que causou os danos, sendo necessário seu reparo imediato.
 
“Tais constatações amparam em parte os pedidos da parte autora, no que concernem aos danos causados pelos agentes externos, pois restou devidamente demonstrado que esses advieram das chuvas e vendavais que acometeram a cidade no ano de 2016. Inexistem qualquer prova de que as patologias encontradas nos telhados e na parte elétrica tiveram participação, ainda que indireta da parte autora, pois o fato do telhado do imóvel ter sido danificado pelos eventos climáticos acoberta a tese autoral de que os demais prejuízos sofridos na residência ocorreram justamente em função desses danos no telhado”, disse o juiz.
 
O magistrado ainda disse que não é crível que os danos à pintura e parte elétrica são eventos desconexos ao vendaval. Ele também afirmou que a negativa da Caixa em realizar os reparos agravou ainda mais os danos.
 
“Havendo demonstrado a contratação do referido seguro e a negativa da cobertura securitária, devida a indenização pelo sinistro ocorrido [...] Quanto aos danos morais, embora não seja toda e qualquer negativa que o caracteriza, tenho que a situação verificada nos autos ultrapassou as amarras do mero aborrecimento e dissabor”.
 
Ele então condenou a Caixa S/A ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de também ter que arcar com os custos do conserto do telhado, parte elétrica e pintura do imóvel, até o limite da apólice.
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