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Mineradora é condenada a pagar R$ 70 mil por manter trabalhadores sem registro

Da Redação - José Lucas Salvani

A mineradora Gold Mill Mineração foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a pagar R$ 70 mil por ter 26 empregados sem registro, trabalho sem equipamentos adequados, jornada de 12 horas em local com comprovada instabilidade dos taludes e outras irregularidades. Além da indenização por dano moral coletivo, a empresa deve cumprir 19 obrigações para melhorar as condições.

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A empresa localizada em Várzea Grande tem 30 empregados em atividade, mas somente quatro constam no Cadastro Geral de empregados e Desempregados (CAGED). A mineradora também não fez os os exames ocupacionais e utiliza instalações sanitárias, vestiários e alojamentos precários.

As 19 obrigações foram determinadas por uma liminar no início da tramitação do processo, em fevereiro de 2018 e foram mantidas posteriormente e deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de multa.

Entre as obrigações, inclui a solução das irregularidades, com destaque para a realização de levantamento topográfico em todas as obras de mineração (no subsolo e na superfície); a supervisão dos depósitos de rejeitos e das barragens, com monitoramento da movimentação e estabilidade do lençol freático; a realização de treinamento de medidas de proteção para o uso de produto químico e de como agir em situações de emergência; e a presença de um eletricista nos trabalhos em instalações elétricas, que deverão estar sinalizadas, da mesma forma que os demais locais que apresentem riscos.

Dentre as determinações também constam a proibição da prorrogação da jornada de trabalho superior ao limite de 2 horas diárias e o dever de disponibilizar vestiários, instalar chuveiros e colocar camas e iluminação nos alojamentos.

Recurso no TRT

Imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, a condenação foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recursos apresentados tanto da mineradora quanto do Ministério Público. Enquanto o MPT pedia o aumento do valor da indenização, fixado na sentença em 250 mil reais, a empresa requereu sua absolvição, sob o argumento de ter cumprido todas as obrigações.

Ao analisar o caso, a relatora dos recursos, juíza convocada Eleonora Lacerda, observou que, com efeito, algumas das obrigações foram cumpridas, como a entrega de EPIs, realização de exames clínicos, a compra de materiais de primeiro socorro e as adequações das instalações sanitárias, nos alojamentos e vestiários. Mas não a totalidade delas, como alegou a empresa.

Além disso, ressaltou não haver controvérsia sobre as condições precárias a que foram submetidos os trabalhadores, com o descumprimento de diversas regras de saúde, segurança e medicina do trabalho, sendo que só foram tomadas iniciativas para adequação após a atuação do MPT.  Isso em uma empresa que possui como objetivo contratual a extração de minérios, “que por si só já é considerado um dos serviços mais desgastantes e perigosos para os trabalhadores”, enfatizou a relatora. É o caso da instalação da CIPA, da contratação de técnica em segurança do trabalho e dos cursos e treinamentos aos funcionários, todas ações realizadas apenas a partir de 2018.

Assim, a relatora concluiu pelo acerto da sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral coletivo, bem como pela necessidade da manutenção das obrigações deferidas na tutela inibitória. Ela lembrou que esse é um instrumento que visa a coibir que as irregularidades voltem a ocorrer, o que ganha especial relevância, no caso, por se tratar de empresa que faz extração de minérios, atividade que exige a cautelosa observação dos limites e cuidados impostos pela legislação, a fim de evitar prejuízos ao trabalho e ao meio ambiente.

Valores

Entretanto, os julgadores da 1ª Turma, acompanhando o voto da relatora, avaliaram excessivo o valor de 250 mil reais arbitrado na sentença a título de dano moral coletivo, bem como a multa fixada em 10 mil reais mensais por obrigação descumprida e por empregado prejudicado. A redução levou em conta ser a condenada uma empresa de pequeno porte (EPP),  o empenho demonstrado em se adequar às normas e, ainda, o fato de ter sido mantida a tutela inibitória.

Por tudo isso, o valor da indenização pelo dano coletivo foi reduzido para 70 mil reais e a multa, em caso de descumprimento das obrigações, para 1 mil reais por mês em relação a cada empregado. A Turma julgou esse valores suficientes para atender o objetivo da condenação, de punição da conduta ilícita, bem assim ao caráter pedagógico de desestimular a sua reincidência, sem, todavia, impor prejuízos à manutenção da atividade econômica que poderiam inviabilizar a continuidade da empresa.
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