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Notícias / Civil

Juiz bloqueia R$ 630 mil de construtora que atrasou entrega de imóvel em mais de um ano

Da Redação - Vinicius Mendes

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3ª vara Cível de Cuiabá, determinou o bloqueio de R$ 630.232,28 das empresas Construtora Lopes S.A e Glam Empreendimentos Ltda após um casal pedir rescisão de contrato e restituição de valores pagos, em decorrência do atraso de mais de um ano para a entrega de um imóvel. O casal pedia também o pagamento de multa no valor de R$ 1,127 milhão, mas o magistrado negou.
 
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Os autores da ação relataram que em novembro de 2012 firmaram um contrato particular de compromisso de compra e venda com as empresas, referente a um imóvel do empreendimento “Glam- Goiabeiras Luxury Apartments”, pelo valor de R$ 1.210.000,00 e data de entrega prevista para janeiro de 2015. O contrato possuía uma cláusula de tolerância de 180 dias, que findaria em julho de 2015.
 
O casal afirmou que efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 310 mil. Porém, após um ano da data prevista para a entrega do imóvel as obras ainda não haviam sido concluídas e a empresa se negou a devolver todos os valores pagos, alegando que seria retido um montante em razão de gastos com propaganda, e outros.
 
Os clientes então entraram com a ação de rescisão contratual com restituição de parcelas pagas (com correção e multa), bem como pedido de indenização por danos morais e materiais. Uma liminar foi deferida em favor do casal e determinava que as empresas fizessem o pagamento de indenização no valor de R$ 630.232,28 e multa de R$ 1.127.000,00.
 
“Argumenta que foi deferida liminar e até a presente data a parte executada não realizou o seu cumprimento, além de que a decisão foi objeto de agravo de instrumento e restou mantida, bem como tornada definitiva em sentença. Aponta, ainda, que restou reconhecido na sentença o direito a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e a multa contratual, o que permite a execução provisória já que eventual recurso não é dotado de efeito suspensivo”, citou o juiz.
 
O magistrado deferiu parcialmente o pedido, considerando que o arresto deve recair apenas sobre o valor da indenização, “uma vez que além do valor ser vultoso, o STJ tem entendimento no sentido de que a multa deve ficar próximo da indenização principal”.
 
“Consigno que durante a fase de conhecimento houve deferimento de liminar para que as rés depositassem em juízo os valores pagos pelos autores, o que não restou atendido até a presente data, indícios esses suficientes para permitir a medida de arresto diante do receio de as rés frustrarem a execução”.
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