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Procuradores afirmam que alteração de competência de Vara trará problemas a ações que envolvem crianças

Da Redação - Vinicius Mendes

O procurador Paulo Prado, titular da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa da Criança e do Adolescente, o procurador Márcio Florestan Berestinas, coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, emitiram uma nota técnica se posicionando contra uma resolução expedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que altera a competência da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande para processar e julgar as ações que versam sobre saúde pública.
 
Nesta competência foram incluídos os casos envolvendo crianças e adolescentes em ações referentes a serviços de saúde. Além de questionarem a competência do TJ para decidir sobre o tema, afirmam que a alteração trará problemas para estes tipos de processos.
 
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Os procuradores afirmam que a nota tem objetivo de “sensibilizar todos os operadores do direito sobre a necessidade de revisão parcial” de dois artigos da resolução TJ/MT/OE nº 9, de 25 de julho de 2019.
 
Eles narram que em 14 de fevereiro deste ano, foi expedida, pelo presidente do TJ, uma resolução cujo conteúdo, dentre outras matérias, promoveu a alteração da competência da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande “para processar e julgar as ações que versam sobre saúde pública.
 
“No entanto, os incisos I, II e III, do mencionado artigo 4º, estabeleciam, ex potestate legis, as seguintes ressalvas quanto à competência da prefalada Vara Especializada: ‘a) a competência absoluta dos juízos investidos da competência das Varas da Infância e da Juventude para os feitos que envolvam o acesso de crianças e adolescentes às ações e aos serviços de saúde’”, citam os membros do Ministério Público.
 
Eles afirmam que, apesar da necessidade de adoção de medidas para promover a racionalização da judicialização da saúde, a parte que trata sobre os feitos da infância e juventude referentes à saúde merecem revisão.
 
Entre os argumentos dos procuradores está a competência do TJMT para decidir sobre esta questão. Eles citam que o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, prevê expressamente que é competência privativa da União legislar sobre processo civil.
 
“Dessarte, firmadas tais premissas, é possível concluir que a resolução TJ/MT n. 09/2019, com a devida vênia, ao alterar hipóteses de competência processual absoluta fixadas em razão da matéria (art. 148 do ECA), inovou na ordem jurídica, infringindo o princípio da reserva legal, o que a torna parcialmente nula”.
 
Além disso, os procuradores afirmam que a resolução ofende dois artigos do Estatuto da Criança e Adolescente, que definem que os interesses das crianças e adolescentes sejam julgados pela autoridade judiciária mais próxima de onde elas se encontram e que já existe a Justiça da Infância e Juventude competente para conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
 
“È possível afirmar que o citado deslocamento da competência jurisdicional para conhecer e julgar, na área da saúde, ações civis públicas afetas a crianças e adolescentes implicará em claro desmantelamento do sistema de garantias previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
 
Os procuradores ainda afirmam que esta alteração provocará problemas como dificuldade de assegurar que os feitos da infância e juventude tramitem em regime de prioridade absoluta, dificuldade em assegurar a celeridade ao processo, “eis que a reduzida equipe de servidores lotada na 1º Vara Especializada na área da Fazenda Pública de Várzea Grande dificilmente conseguirá possibilitar a tramitação célere”, entre outros problemas.
 
“A Procuradoria de Justiça Especializada na Tutela da Criança e do Adolescente e o Centro de Apoio da Infância e Juventude do MP/MT expedem a presente nota técnica, com o intuito de tornar público o posionamento no sentido de que é necessária a urgente revisão da resolução TJ/MT n. 9/2019, [...] de modo a afastar a previsão de que a 1º Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande possa, na área da saúde, processar e julgar as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente”, finalizaram.
 
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