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Magistrado condena servidores da Assembleia e pede devolução de R$ 3 milhões

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Jorge Tadeu, da Sétima Vara Criminal, condenou no dia 4 de novembro os servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) Geraldo Lauro, Cristiano Guerino Volpato, Nasser Okde e Juracy de Brito a 15 anos e seis meses de prisão, em regime fechado, pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. O caso é relacionado a Operação Arca de Noé.

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O magistrado também condenou os contadores José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira a 13 anos e quatro meses de prisão. Já o ex-gerente da Confiança Factoring, Nilson Roberto Teixeira, foi sentenciado a 11 anos e oito meses de prisão. A Confiança pertence ao bicheiro João Arcanjo Ribeiro.
 
Todos os envolvidos devem devolver aproximadamente R$ 3,1 milhão.  Geraldo Lauro, Cristiano Guerino Volpato, Nasser Okde e Juracy de Brito também perderam a função pública.
 
Foi fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena dos acusados Geraldo Lauro, Cristiano Volpato, Nasser Okde, Juracy Brito, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira e Nilson Roberto Teixeira. É necessária confirmação da decisão em segunda instância.
 
A Operação Arca de Noé foi deflagrada em 2002 pela Polícia Federal e desmantelou sistema financeiro à margem do oficial liderado pelo ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro.
 
O então criminoso contava com o auxílio de políticos como os ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo. O objetivo era desviar dinheiro público por meio de empresas fantasmas e depois lavar quantias nas factorings de Arcanjo.
 
As seguintes funções são descritas no processso:
 
GERALDO LAURO
 
“Por conta da condição de responsável pelo Setor de Patrimônio/Finanças tinha poderes para dizer quais eram as necessidade da ALMT, referentes a materiais e serviços, mas valeu-se dessa atribuição para promover desvios em benefício próprio e do grupo. Ademais, era o responsável pelo Setor de Patrimônio que detinha a função de atestar o recebimento dos materiais e serviços que nunca foram prestados, o que resulta numa valoração negativa”. 
 
CRISTIANO GUERINO VOLPATO
 
“O acusado por conta da condição de responsável pelo Setor de Finanças tinha o dever de verificar os pagamentos que estavam sendo efetuados e referentes a quais materiais e serviços se referiam, mas valeu-se dessa atribuição para promover desvios em benefício próprio e de seus comparsas”.
 
NASSER OKDE
 
“O acusado por conta da condição de responsável pelo Setor de Finanças tinha o dever de verificar os pagamentos que estavam sendo efetuados e referentes a quais materiais e serviços se referiam, mas valeu-se dessa atribuição para promover desvios em benefício próprio e do grupo”.
 
JURACY DE BRITO
 
“Personalidade com forte inclinação à prática de ilícitos penais, tratando com total descaso o seu dever público, praticando vários crimes por ganância, ambição, mostrando-se uma pessoa dissimulada”.
 
JOSÉ QUIRINO PEREIRA
 
“O acusado junto era o principal articulador da criação das empresas fictícias para desvio do dinheiro público, tinha livre acesso e alto grau de confiança dentro do grupo. Dava suporte técnico para o grupo, o que, por certo, trouxe maior facilidade aos intentos criminosos para ocultar e dissimular o dinheiro desviado”.
 
JOEL QUIRINO PEREIRA
 
“O acusado junto era o principal articulador da criação das empresas fictícias para desvio do dinheiro público, tinha livre acesso e alto grau de confiança dentro do grupo. Dava suporte técnico para o grupo, o que, por certo, trouxe maior facilidade aos intentos criminosos para ocultar e dissimular o dinheiro desviado”.
 
NILSON ROBERTO TEIXEIRA
 
“O acusado era Gerente Geral da Confiança Factoring, tinha pleno conhecimento das fraudes ocorridas dentro da Assembleia Legislativa e de que o dinheiro era desviado para pagamento de dívidas de campanha contraídas pelos Deputados. Ainda assim, aceitava os cheques emitidos em nome de empresas sabidamente fictícias e os trocava por outros cheques para suprir a necessidade de ocultar e dissimular a origem fraudulenta. Ademais, como se sabe por ser inerente à própria atividade de fomento mercantil, havia a cobrança de taxas de juros e serviços do dinheiro sabiamente desviado para fins pessoais do grupo, demonstrando o alto grau de reprovabilidade da conduta”.
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