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Perri vê acerto em decisão do STF, mas aguarda proposta sobre trânsito em julgado no segundo grau

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O desembargador Orlando Perri, membro do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), considera tecnicamente correta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que voltou a vedar possibilidade de execução de penas antes do trânsito em julgado.

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O magistrado, porém, enxerga com interessante proposta no Congresso Nacional que estabelece o trânsito em julgado no segundo grau de jurisdição. Segundo Perri, atualmente apenas pessoas “abastadas” se socorrem aos tribunais superiores.
 
“Eu acho que tecnicamente o Supremo agiu acertadamente. A constituição é muito clara ao exigir o trânsito em julgado como o fim da presunção de inocência. Entretanto, a proposta que está sendo apresentada no Congresso Nacional, que reproduz uma proposta do então ministro Cesar Peluso, ela é muito interessante na medida em que deixarão de existir os recursos especiais, os recursos extraordinários. De modo que o trânsito em julgado pode acontecer já no segundo grau”.
 
O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, apresentou em 2011 uma proposta que buscava acabar com a chamada “indústria dos recursos”. O objetivo era reduzir o número de recursos ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar mais agilidade às decisões judiciais de segunda instância. A “PEC dos Recursos” visava a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância.
 
Com proposta de Peluso, que segundo Perri pode ser reavivada em Brasília, o trânsito em julgada se daria após o segundo grau de jurisdição. Conforme o desembargador de MT, o que se acabaria é com as instâncias recursais. “É a única saída, porque realmente a presunção de não culpabilidade é uma clausula pétrea e como tal ela não pode ser objeto de alteração por meio de PEC”.
 
Se se acabar com os recursos, extraordinários e se torná-los ações impugnativas, teríamos o trânsito em julgado no segundo grau de jurisdição. Eu penso que juridicamente é a única saída.
 
Possibilidade de injustiça
 
O desembargador respondeu ainda sobre o possível aumento de injustiças com a diminuição de recursos. Segundo Perri, decisões injustas, mesmo que involuntárias, sempre existiram.
 
“A possibilidade de injustiça existe sempre. Aliás, as penitenciárias, posso assegurar a vocês, estão repletas de pessoas injustiçadas. Por vários fatores”.
 
“A verdade é a seguinte. A maioria desses 4.800 (presos no Brasil que podem se beneficiar com a decisão do STF) são pessoas, a maioria delas, abastadas. O pobre não se socorre aos tribunais superiores”, finalizou o desembargador.   
 
Decisão do STF
 
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no dia sete de novembro que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. 
 
Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 
 
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.
 
A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
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