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OJ errou: Juiz indefere pedido de bloqueio de bens de Eder

Da Redação - Lucas Bólico

Olhar Jurídico errou ao noticiar na manhã desta quarta-feira (18) a decisão do juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, sobre o pedido de indisponibilidade de bens e quebra dos sigilos bancário e fiscal do ex-secretário extraordinário da Copa do Mundo (Secopa – extinta Agecopa) Eder Moraes, pelo pagamento de R$ 2,1 milhões a empresa Global Tech na aquisição frustrada de dez Land Rovers.

Ao contrário do que foi noticiado no Olhar Jurídico com a manchete Juiz determina bloqueio de bens e quebra de sigilos bancário e fiscal de Eder Moraes e Yênes Magalhães, o juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior negou o pedido, que também atingia o ex-diretor de planejamento da Agecopa, Yênes Magalhães, o ex-secretário adjunto de projetos especiais da instituição, Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior, além dos donos da empresa Global Tech – que disponibilizou a tecnologia russa para os Land Rovers.

O pedido foi proposto pelo Ministério Público Estadual (MPE), que requereu também a devolução de R$ 2,1 milhões aos cofres públicos.


Veja a decisão:

Decido.

Preliminarmente, impende salientar que não está presente o fumus boni iuris para o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens postulada em face da Ré Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda, pelos motivos que doravante passo a delinear.

A questão trazida à baila como causa de pedir da ação demanda maiores debates incompatíveis com a cognição sumária exigida para o deferimento de liminar.

In casu, apenas para melhor visualização da ausência do fumus boni iuris in casu, verifica-se que tanto o Estado de Mato Grosso, quanto a Ré Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda, ajuizaram ações para defenderem seus pretensos direitos inerentes à rescisão contratual, demandas estas que se encontram pendentes de julgamento do mérito, consoante noticiado pelo próprio Ministério Público Estadual.

Importa também destacar que a despeito do Estado de Mato ter obtido decisão liminar favorável na ação de obrigação de fazer, distribuída a 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Capital, em consulta nesta data ao site do Tribunal de Justiça, especificamente nos andamentos processuais do agravo de instrumento nº 19104/2012, percebe-se que apesar de não citado pelo Autor, muito antes do ajuizamento deste feito – em 08.03.0212, a Corte Estadual deferiu liminarmente decisão que impingiu efeito ativo ao recurso manejado pela empresa Ré Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda., de forma que a ventilada decisão proferida pelo Juízo da Fazenda, que deferiu o bloqueio de bens da empresa ré, está suspensa.

Ademais, a análise quanto à legalidade ou ilegalidade do procedimento iniciado para aquisição dos dez veículos, assim como do adiantamento à Ré Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda do valor de R$ 2.115.000,00 (dois milhões cento e quinze mil reais) encontra-se umbilicalmente ligada ao próprio pedido de mérito formulado pelo Autor de declaração, judicial, de nulidade do contrato entabulado entre o Estado de Mato Grosso e a Ré Global Tech.

Nessa esteira, em sede de cognição sumária, reputo ausente a prova inequívoca que autorize a conclusão pela verossimilhança da alegação do Autor, diante das peculiaridades que circundam a presente questão judicial, que por certo, demanda um exame mais aprofundado, o qual, certamente, será realizado segundo os ditames do contraditório e da ampla defesa, por reconhecer a existência de uma complexidade maior a afastar a verossimilhança.

Quanto aos demais Réus (Guilherme Nascente Carvalho, Adhemar Luiz de Carvalho Lima, Carlos Alberto Pereira Leonel Marsiglia, Eder de Moraes Dias, Yênes Jesus de Magalhães, Jefferson Carlos de Castro Ferreira Junior), além da ausência do fumus boni iuris supracitada, nos autos, nada há acerca de eventual situação econômica precária deles, nem tampouco que estejam ocultando ou desviando os seus bens. Ora, é certo que não obstante a existência de previsão legal quanto à concessão “inaudita altera pars” da medida, tal posicionamento extremo somente deve ser eleito em especialíssimas situações, ainda mais porque a prudência recomenda uma prévia e abrangente perquirição acerca das circunstâncias legais e fáticas, sob o crivo do contraditório.

O ensinamento de MARINO PAZZAGLINI FILHO é neste sentido:

“O deferimento de provimento cautelar tem como pressupostos o periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). É preciso que o autor do pedido cautelar demonstre a necessidade dessa medida de urgência para afastar o perigo de dilapidação de bens, em decorrência da demora do processo, que inviabilize a eficácia da sentença de mérito. Mas não é só. É necessário, também, para seu deferimento, a probabilidade de que o direito pleiteado pelo autor exista, seja um direito, segundo aquilo que normalmente acontece, plausível, verossímil”. (Lei de Improbidade Administrativa, 4ª. Edição – 2009, p. 178). (sem destaques no original).

Nesse sentido, perfila-se a jurisprudência da Corte Estadual.

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA –ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA LIMINAR DE

INDISPONIBILIDADE DE BENS - DEFERIMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA - FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO BASTAM POR SI SÓ PARA A PRESUNÇÃO/CONCLUSÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO OU DESVIO DO PATRIMONIO – INJUSTIFICADA, PORTANTO A MEDIDA LIMINAR - RECURSO PROVIDO.

1) Para que seja deferida a liminar em ação civil pública, necessário se faz, além das condições gerais e comuns a todas ações, que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

2) Por se tratar de medida extrema que exige cautela e temperamento, a indisponibilidade de bens pressupõe a comprovação de indícios de desfazimento ou dilapidação/redução do patrimônio de molde a colocar em risco o ressarcimento ao erário, não havendo provas de tais atos por parte dos réus/agravantes não se deve determinar a medida liminarmente inaudita altera pars. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 25709/2009. Rel. Dr. Gilperes Fernandes da Silva. Data do julgamento: 13.07.2009) (sem destaques no original)

EMENTA - DIREITO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – LIMINAR DEFERIDA – DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS – MEDIDA EXCEPCIONAL – REQUISITOS LEGAIS AUSENTES – DECISÃO CASSADA – RECURSO

PROVIDO.

A indisponibilidade dos bens destinada a assegurar, em ação civil pública, a reparação do dano ao patrimônio público, em face da prática de atos de improbidade administrativa, só tem guarida quando há provas de que o patrimônio esteja sendo dilapidado. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 43486/2009. Rel. Des. Márcio Vidal. Data de Julgamento: 21.09.2009) (sem destaques no original)

Por derradeiro, colacionam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, reforçando a necessidade de demonstração do periculum in mora:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – LIMITES DA CONSTRIÇÃO – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8429/92.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.2.2010.)

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, reconhecendo expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Todavia, revogou a indisponibilidade de bens determinada pelo juiz singular, sob o argumento de que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou por violar o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento da medida liminar, determinar os limites da constrição.

3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com a real possibilidade de dilapidação do patrimônio público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial.

Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1161631/SE. Rel. Min. Humberto Martins. Data do Julgamento: 10.08.2010) (sem destaques no original)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA

1. A concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), é lícita, porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, o que corrobora o fumus boni juris. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.

2. A decretação de indisponibilidade dos bens, em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa, mercê do caráter assecuratório da medida, pode recair sobre os bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1144682/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/11/2009; REsp 1003148/RN, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2009; REsp 535.967/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/06/2009; REsp 806301/PR, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2008.

3. O Recurso Especial não é servil ao exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, consistentes no periculum in mora e no fumus boni iuris, porquanto à toda evidência, demandam a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."

4. In casu, o Tribunal local, ao analisar o agravo de instrumento, engendrado contra o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública ab origine, limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência in foco, notadamente no que pertine à comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fls. 206/207), incidindo, desta sorte, o verbete da Súmula 07/STJ.

5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,II, do CPC. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ. 1ª Turma. REsp 1078640/ES. Rel. Min. Luiz Fux. Data do Julgamento: 09/03/2010) (sem destaques no original).

Prudente, pois, e em harmonia com o preceito contido no art. 5º, LIV da Constituição da República de 1988, que o pedido de indisponibilidade de bens, pelo exposto, não mereça guarida.

No tocante à quebra de sigilo bancário e fiscal, não discordando do Autor de que a transferência desses dados é o principal mecanismo nas investigações patrimoniais e financeiras, notadamente em casos de improbidade administrativa com danos ao erário, enriquecimento ilícito e corrupção, verifica-se que a medida não pode ser deferida em caráter liminar.

In casu, em relação a esse pleito, não se encontra presente o periculum in mora, diante do lapso temporal, infere-se que o não deferimento da transferência do sigilo bancário e fiscal neste momento processual de modo algum trará para o feito dano irreparável ou de difícil reparação, muito menos existe o perigo da demora, no caso de não deferimento da medida postulada liminarmente.

Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REJEITADA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - PERICULUM IN MORA AUSENTE - REQUISITO DO ARTIGO 273, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.

Pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal baseado em fatos ocorridos há mais de cinco anos. Ausência do perigo da demora, o que afasta o deferimento da medida de caráter irreversível em sede de tutela antecipada (TJMT – Agravo de Instrumento 52988/2008 – 2ª Câmara Cível – Data de Julgamento 21-1-2009).

Ademais, hoje, verifica-se que as informações ora perseguidas, caso sejam deferidas durante a instrução probatória, nenhum prejuízo trará à prova que o Autor pretende produzir, fato este que, inclusive, corrobora para a ausência do periculum in mora.

Por essas razões, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, bem como a medida judicial de transferência de sigilo bancário e fiscal dos Réus.

No tocante ao Sr. Waldemar Gomes de Oliveira Filho, o Ministério Público Estadual deverá esclarecer se o mesmo faz parte do pólo passivo da presente ação, pois embora sua conduta tenha sido individualizada no item 2.3.4 da petição inicial, seu nome e dados pessoais não foram relacionados no rol de fls. 05/07.

Notifiquem-se os Réus para, querendo, manifestarem-se por escrito, no prazo legal, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92.

Após, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar.

Em seguida proceda-se a conclusão.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se e cumpra-se.
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