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Juíza afirma que Judiciário não pode interferir e arquiva processo que questionava Maluf no TCE

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A Justiça julgou improcedente e arquivou ação que questionava o rito que indicou Guilherme Maluf ao Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE). A decisão, assinada pela juíza Celia Regina Vidotti no dia 14 de fevereiro, foi publicada nesta segunda-feira (17).

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A ação, proposta pelo Ministério Público (MPE), acionou Assembleia, governador Mauro Mendes Ferreira (DEM), o ex-presidente do TCE, Gonçalo Domingos de Campos Neto, e Guilherme Maluf.
 
Processo objetivava a declaração de nulidade da indicação, nomeação e posse de Maluf ao cargo, assim como a condenação dos demandados em obrigação de fazer consistente em se abster de indicar, nomear e empossar pessoa que não preencha os requisitos legais.
 
Guilherme Maluf descumpriria requisitos como idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. A operação Rêmora, que ligou Maluf a desvios na Secretaria de Educação (Seduc), foi citada para embasar a ação. Denunciado, o ex-deputado se tornou réu em decisão do Pleno do Tribunal de Justiça.
 
Além da reputação comprometida por supostos crimes, o MPE afirmou que Maluf é médico e não possui formação acadêmica ou experiência que lhe atribuam notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública.
 
No mérito, o órgão ministerial requereu que fosse declarada nula a indicação, nomeação e posse para o cargo de conselheiro.
 
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que “não faz sentido” que para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, que é órgão auxiliar do Poder Legislativo, a existência de ações judiciais ou processos administrativos ainda em tramitação, se sobreponha a presunção de inocência.
 
“Em relação à qualificação profissional do requerido, muito embora sua formação de nível superior seja médico, não se pode olvidar que não há exigência legal quanto à necessidade de graduação específica nas áreas de administração, finanças ou economia para que comprovação do requisito de notório conhecimento de Administração Pública, Economia ou Finanças” complementou a magistrada.
 
Ainda segundo Vidotti, não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade privativa do parlamento estadual na valoração de conceitos subjetivos para invalidar suas decisões.
 
“É pertinente lembrar que a matéria é eminentemente política e, nesta condição, estaria entregue à autonomia dos Órgãos Políticos, não cabendo ao Judiciário interferir de qualquer modo, pois inexiste previsão constitucional de mecanismo de controle desta natureza”, concluiu Vidotti.
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