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Vítima de golpe tenta indenização de supermercado Comper, mas é condenada a pagar multa

Da Redação - Vinicius Mendes

Uma consumidora, identificada como M.J.B.S., foi condenada a pagar multa, além de honorários advocatícios de R$ 1 mil, após tentar na Justiça que o Supermercado Comper a indenizasse por ter sido vítima do golpe da ‘troca do cartão’, praticado por terceiros em um caixa eletrônico do supermercado. A Justiça considerou que a cliente distorceu os fatos.

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A decisão foi proferida nesta semana. A ação tramitava no Juizado Especial Cível do Jardim Glória de Várzea Grande. A consumidora foi condenada ao pagamento de uma multa de 9% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), a ser corrigida até a época do seu efetivo pagamento, além das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 

De acordo com os autos a cliente, intencionalmente, distorceu a realidade dos fatos no intuito de induzir ao erro para, consequentemente, obter vantagem indevida, o que demonstrou uma atitude de deslealdade processual, caracterizando-se a manifestação inaugural como sendo a materialização de sua má-fé. A defesa da Rede Comper de Supermercados foi patrocinada pelo advogado Manoel Coelho e sua equipe.

O fato ocorreu no dia 4 de fevereiro de 2019, quando a consumidora utilizou o caixa eletrônico de uma das unidades Comper e caiu no golpe da ‘troca do cartão’. Ela foi enganada pela ação de terceiros estelionatários. Um dos suspeitos não só confessou para a autoridade policial a prática do crime patrimonial, como também, esclareceu que estava no caixa eletrônico e, juntamente com o seu comparsa, distraiu a vítima, vindo a realizar a troca dos cartões. 

O supermercado defendeu que não houve qualquer ação ou omissão de sua parte e informou que somente fornece o espaço físico para a instalação dos Caixas Eletrônicos Banco 24h, bem como, que não dispõe de qualquer funcionário habilitado para operar tais máquinas. 

No dia que ocorreu o fato, a consumidora não formalizou reclamação ou solicitou filmagens das câmeras de segurança ao Comper, comprometendo a veracidade das suas alegações na época dos fatos, tendo somente ingressado com a demanda judicial em face desta empresa após ter obtido improcedência em ação contra o Banco Itaú, tendo alterado a narrativa fática entre a primeira ação proposta contra a instituição financeira e a segunda em face do Supermercado Comper, induzindo o juízo a erro.

Conforme fundamentação da magistrada que prolatou a sentença, Viviane Brito Rebello Isernhagen, "condutas como a incorrida pela Reclamante (ou seja, ajuizando ações contra empresas distintas e o pior, distorcendo convenientemente em seu favor a realidade fática), onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da efetiva prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual, devem ser devidamente combatidas".

A Rede Comper de Supermercado reforçou sua isenção de culpa neste caso e lembrou que atua no estado de Mato Grosso há mais de 40 anos, gera milhares de empregos diretos, contribui com o desenvolvimento do Estado.
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