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STF nega ação que questionava constitucionalidade de lei que instituiu Fethab

Da Redação - Vinicius Mendes

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Sociedade Rural Brasileira (SRB) contra a Lei estadual 7.263, de 27 de março de 2000, do Estado de Mato Grosso, a qual instituiu o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB). O STF considerou que a SRB não é entidade de classe e por isso não tem legitimidade para propor a ação. O processo transitou em julgado nesta semana.
 
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O relator, ministro Gilmar Mendes, já havia negado seguimento à ação. A SRB então entrou com um agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente a ADI, por falta de legitimidade ativa.
 
Por meio da ação a SRB questionou a constitucionalidade da Lei estadual 7.263, de 27 de março de 2000, a qual instituiu o Fethab, bem como contra as leis que a alteraram, por violação ao sistema de não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. O Fethab incide sobre a comercialização de commodities em Mato Grosso.
 
“A associação, embora tenha o objetivo de representar o setor agropecuário, admite membros sem ligação com ele, não ostentando a homogeneidade de composição necessária para caracterizar-se como entidade de classe e ter acesso ao controle direto de constitucionalidade. [...] O Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de não considerar entidade de classe associação cujos filiados, embora possuidores de um objetivo comum, não estejam ligados entre si pelo exercício da mesma atividade econômica ou profissional”, disse o ministro.
 
O relator citou que a Sociedade Rural Brasileira, segundo seu estatuto social, é associação destinada a fomentar a agricultura, a pecuária e as demais atividades rurais, mas, a despeito disso, não exige que seus associados se dediquem a qualquer atividade específica, bastando, como requisito para a admissão, que sejam indicados por proposta assinada por dois associados e aprovada pela Diretoria.
 
O Pleno do STF, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da SRB, nos termos do voto do relator. O processo transitou em julgado no último dia 4 de outubro, não cabendo mais recurso.
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