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TJ começa a julgar ações que pedem o fim das nomeações de comissionados para cargos técnicos

Da Redação

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu início ao julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pela Associação dos Auditores e Controladores internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM) contra os municípios de Várzea Grande e Rondonópolis. A conclusão do julgamento, iniciado na quinta-feira (13), está prevista para a próxima sessão do órgão, marcada para a próxima quinta-feira (20). 
 
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Na apreciação da ação contra o município de Várzea Grande, a maioria dos desembargadores derrubou a preliminar de pertinência temática, levantada após contestação da Câmara Municipal de Várzea Grande e pela defesa do município, em torno das teses de inconstitucionalidade de três normas impetradas pela AUDICOM junto ao TJMT, sendo as Leis Complementares nº 3.242/08, nº 3.652/11 e nº 4083/15, que criaram e regulamentaram cargos típicos do Controle Interno ao arrepio da Constituição Federal, e que confronta a jurisprudência do TJMT, do Supremo Tribunal Federal (STF) e das súmulas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). 
 
A rejeição da preliminar ocorreu após os desembargadores ouvirem a sustentação oral do advogado Marcos Gattass, patrono da AUDICOM junto as duas ADIs em julgamento, que demonstrou que o município de Várzea Grande estruturou o Controle Interno sobre cargos comissionados e que o maior prejudicado de tudo isso é o erário público. 
 
"A Constituição fez um sistema, e ele tem que funcionar, e se não funciona quem sofre o prejuízo é o erário público e a população. Várzea Grande montou um sistema formado por comissionados, e esses cargos fogem do princípio do concurso público", aponta o advogado, que destacou que o município passou por uma fiscalização em 2017 pelo TCE-MT, que concluiu pela ilegalidade dos cargos comissionados na função de controle interno. 
 
Gattas ressaltou ainda que a AUDICOM ao ajuizar a ADI não está colocando em lados opostos os servidores efetivos e os comissionados, mas sim, defendendo as prerrogativas dos membros do controle interno, para garantir que a função seja ocupada por membros de carreira com garantia de autonomia. 
 
Seguindo essa análise, o desembargador Orlando Perri destacou em seu voto, durante a preliminar, a Súmula nº 8 do TCE-MT, que proíbe a contratação em cargo comissionado de auditores internos. "O cargo de auditor interno do município ou do Estado é um cargo técnico-científico que não cabe em cargo comissionado". 
 
ADI Rondonópolis

Com um verdadeiro histórico de irregularidades, o Município de Rondonópolis mais uma vez está em julgamento no TJMT. Na sessão da última semana, deu-se início ao julgamento da ADI nº 1018096-68, ajuizada pela AUDICOM contra a Lei Complementar 331/20. 
 
Essa é a segunda ADI ajuizada pela associação contra o município. Em maio de 2020, o TJMT declarou inconstitucionais duas leis do Município de Rondonópolis (nº 059/2007 e nº 089/2010), que permitiam a livre nomeação para cargos comissionados como auditores e controladores internos, chefia da UCI, e outras funções criadas de forma discricionária, e irregular, pelo Poder Executivo. 
 
Para burlar essa decisão, o prefeito Zé Carlos do Pátio, com anuência da Câmara Municipal de Rondonópolis, criou a Secretaria de Transparência Pública e Controle Interno. 
 
Para o relator desse processo, o desembargador Carlos Rocha, a criação da nova secretaria "beira à má-fé" e é uma atitude que merece repreensão. 
 
"Por conseguinte a nova tentativa do município de Rondonópolis em criar cargos que ferem ao princípio da investidura utilizando-se de outras denominações para se referir das funções beira à má-fé, ficando o mesmo desde já advertido de tal prática", destaca o relator. 
 
O desembargador destacou que a lei complementar manteve tudo o que o TJMT não tinha declarado inconstitucional na lei anterior e deu apenas uma "nova roupagem" para os cargos considerados irregulares no serviço de Controle Interno. 
 
"Quase um ano atrás nós julgamos a inconstitucionalidade de uma lei idêntica a essa do município de Rondonópolis, quando ocorreu o julgamento ocorreu uma roupagem nessa nova lei que hoje nós estamos analisando. Naquilo que nós não declaramos inconstitucional, ela permaneceu e naquilo que nós declaramos ela veio com uma nova roupagem. Não houve alteração alguma em seu âmago. Nesse diapasão salta aos olhos que a criação dos aludidos cargos por não se tratar de mera atividade de assessoramento, chefia e direção, violando o princípio da investidura, consoante o disposto no artigo 37, inciso II e V da Constituição Federal", analisa. 
 
Em seu voto, o relator julga pela inconstitucionalidade da previsão contida no parágrafo único da Lei Complementar 331/20, de que o cargo de Secretário Municipal de Transparência Pública do Controle Interno não seja preenchido de forma exclusiva por servidores concursados para a referida carreira. 
 
O relator também votou pela inconstitucionalidade da criação de cargos comissionados de Gerente de Departamento de Planejamento Estratégico, Gerente de Departamento do Gerenciamento do Aplic, Gerente do Departamento de Auditoria e de Controle Interno, Gerente de Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Institucional, Gerente de Núcleo de Controle Interno, Gerente de Núcleo de Padronização de Processos e Gerente de Núcleo de Transparência. 
 
A conclusão do julgamento foi adiada para a próxima semana, porque o desembargador Marcos Machado pediu vistas. 
 
Prerrogativas 
 
A AUDICOM vem de forma reiterada lutando pelas prerrogativas dos membros do Controle Interno Municipal por meio da expedição de orientações técnicas aos gestores municipais, relatórios de auditoria técnica sinalizando as irregularidades que estão sendo combatidas no Poder Judiciário. 
 
A associação manifesta que as iniciativas são realizadas para se evitar a judicialização, contudo, as ADIs ajuizadas até agora foram impetradas porque muitas irregularidades não foram sanadas nos municípios e as orientações técnicas não correspondidas.
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