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AL pede que STF julgue improcedente ação contra critérios especiais para aposentadoria de oficiais de Justiça e PMs

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A Assembleia Legislativa (ALMT) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue improcedente ação ajuizada pelo governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM), contra emenda à Constituição Estadual que estabeleceu idade e tempo de contribuição diferenciados para oficiais de Justiça avaliadores e policiais militares na Previdência Social local. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

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Documento foi assinado no dia 14 de julho pelos deputados Max Russi (PSB) e Eduardo Botelho (DEM), presidente e primeiro secretário da Casa de Leis, respectivamente.
 
De acordo com a ADI, a Constituição Federal prevê critérios diferenciados para concessão de aposentadoria a determinadas categorias. Porém, não autoriza o benefício para oficial de Justiça avaliador ou servidor de perícia oficial e identificação técnica, como expresso na norma impugnada. O direito à aposentadoria especial, conforme a argumentação, pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde.
 
Ainda segundo o chefe do Executivo mato-grossense, a emenda constitucional do estado não submeteu a categoria de oficial de justiça avaliador às regras de transição estabelecidas na Reforma da Previdência (EC 103/2019).
 
Outro ponto questionado pelo governador é a inclusão dos policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso. Tal situação, argumenta, contraria as regras gerais adotadas pela União sobre a matéria, especialmente o parágrafo único do artigo 24-E do Decreto-Lei 667/1969 (com a redação dada pela Lei Federal 13.954/2019), que veda a aplicação ao Sistema de Proteção Social dos Militares da legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
 
A ALMT, porém, afirma que a instituição de critérios por idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria decorre da própria Constituição. “Se mostra cristalino que a Emenda Constitucional n. 103/2019 outorgou às unidades federativas competência para dispor sobre critérios diferenciados para concessão de aposentadoria especial no âmbito do RPPS, tal como feito pelo Estado de Mato Grosso com a Emenda Constitucional Estadual n. 92/2020, ora em parte debatida”.
 
Ainda segundo a Assembleia Legislativa, não há vedação constitucional para que os Estados-membros instituam, por norma específica, regras sobre regime jurídico de aposentadoria dos policiais militares.
 
“Não há que falar em invasão de competência de normas gerais da União, com a edição da Emenda Constitucional n. 92/2020, uma vez que se trata de norma especifica do Estado-membro visando regulamentar as regras de aposentadoria especial no tocante aos servidores militares, o que, por si só, não tem o condão de incluí-los no Regime Próprio de Previdência Social, mas regulamentar hipótese constitucional de aposentadoria especial, ampliada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 e outorgada a cada ente federativo”.
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