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Justiça mantém condenação de R$ 10 milhões por fraude em licitação na Educação

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Justiça manteve cumprimento de sentença no valor de R$ 9,7 milhões em nome de Carlos Carlão Pereira do Nascimento, ex-presidente do Fundo Estadual de Educação. Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira (23). Multa civil no montante de R$ 381 mil também foi mantida.

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No processo, por ato de improbidade, houve identificação de fraude em  licitação e contratação de uma empresa especializada em serviços de consultoria educacional, capacitação pedagógica, elaboração e fornecimento de livros textos correlatos para o ensino médio da rede pública do Estado de Mato Grosso.

O processo licitatório foi conduzido pelo Fundo Estadual de Educação, e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda sagrou-se vencedora, contudo, após análise das peças do referido procedimento e, em especial a Nota de Auditoria nº 128990/2003 foram, detectadas várias irregularidades. O valor da condenação inicialmente, sem incidência de juros, foi de R$ 1,7 milhão.
 
Em recurso em face de cumprimento de sentença, Carlão afirmou que nos valores da condenação de ressarcimento de danos ao erário e da multa civil, o Ministério Público fez incidir o percentual de 1% ao mês, o que está, segundo defesa, equivocado, pois, “o que deve incidir é o mesmo percentual de remuneração da caderneta de poupança, assim como ocorre em relação aos débitos da Fazenda Pública”.

O ex-presidente do Fundo Estadual de Educação alegou, ainda, que o ressarcimento do dano é obrigação solidaria entre os três requeridos (além de Carlão,  Adilson Moreira da Silva e Jowen Assessoria Pedagógica), de forma que o montante devido para cada um seria de R$ 2,2 milhões.

Ao negar o recurso, A Justiça assinalou que a condenação referente ao ressarcimento do dano se trata de obrigação solidaria, portanto, é totalmente descabida a divisão do valor. Sobre os valores, negativa afirma que “o título executivo já está formado, de modo que caberia ao executado, à época da sentença, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar na fase de liquidação ou cumprimento de sentença a alteração do critério estabelecido no título judicial”.
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