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Júri condena homem a 10 anos por tentativa de homicídio, roubo, corrupção de menor e falsa identidade

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A Comarca de Vera realizou Tribunal do Júri de forma híbrida para julgar Zilmar da Silva Brandão, acusado de tentativa de homicídio, roubo, corrupção de menor e falsa identidade. O júri foi presidido pelo juiz Fernando Kendi Ishikawa. Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva em relação a todos os delitos e o réu foi condenado a 10 anos, dois meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, além de três meses de detenção.

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Na modalidade híbrida, participaram presencialmente o juiz, a promotora de justiça e sua assessora, o defensor público, auxiliares da Justiça (oficiais de justiça, assessores de gabinete), o réu e dois policiais penais e os jurados. A vítima e as testemunhas participariam de forma virtual de suas residências ou trabalho, mas foram dispensadas pela defesa.
 
O caso ocorreu no dia 09 de fevereiro de 2020, no Assentamento Alto Celeste, no município de Vera (461 km de Cuiabá). Na ocasião, o réu que também era morador do local, após fazer uso de substâncias entorpecentes e acompanhado de um adolescente, ameaçava, com uma faca, os moradores que se encontravam no bar e no barracão localizado no assentamento.
 
Na sequência, ao se deparar com a vítima, próxima ao campo de futebol, desferiu golpes com a faca, tendo um deles atingindo o abdômen, causando lesões severas. O réu só parou com as agressões porque foi contido por dois outros homens. Antes de fugirem, ele e o adolescente ainda conseguiram subtrair e levar o celular da vítima.
 
No dia seguinte ao fato, o réu se apresentou na Delegacia de Vera e apresentou nome falso, visando ocultar que já tinha uma condenação criminal ocorrida no município de Caxias-Maranhão.
 
A defesa pediu a absolvição quanto ao crime de furto qualificado, argumentando que a subtração do aparelho celular da vítima não foi minimamente comprovada através da prova coligida, mas o testemunho da vítima foi considerado contundente quanto a subtração do aparelho.
 
Ele foi condenado de acordo com os Artigos 121, Artigos 14, inciso II; Artigos 155, § 4º, inciso IV; e Artigos 307 do Código Penal, além do Artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la).
 
Até o julgamento, o réu cumpria prisão cautela na Cadeia Pública de Sorriso, porque representava grave ameaça aos moradores do assentamento, onde ele também residia. Após o julgamento, a Defensoria Pública manifestou interesse de recorrer da sentença.
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