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Estado tem 10 dias para se manifestar sobre ação que questiona constitucionalidade de artigos do Fethab

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O desembargador Marcos Machado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou prazo de 10 dias para que o Governo de Mato Grosso se manifeste em ação que questiona constitucionalidade de artigos da Lei do Fethab, Fundo Estadual de Transporte e Habitação.

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“Notifique-se o governador do Estado de Mato Grosso para pronunciar-se sobre os termos desta ação, no prazo de 10 (dez) dias”, determinou Marcos Machado nesta sexta-feira (1).
 
O Ministério Público ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça arguindo a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, a chamada Lei do Fethab, e do Decreto Estadual nº 1.261, de 30 de março de 2000, que preveem o pagamento de contribuições a várias entidades do agronegócio mato-grossense, escolhidas sem a realização de quaisquer procedimentos licitatórios, por contribuintes que optarem pelo diferimento (mecanismo de substituição tributária) quando do recolhimento do ICMS.
 
A obtenção do benefício da substituição tributária pelos contribuintes está condicionada, entre outras exigências, ao recolhimento de percentuais variados dos valores a serem recolhidos para as entidades beneficiárias.
 
Pelas normas legais questionadas pelo MPE, percentuais diferenciados da contribuição paga pelos contribuintes optantes pelo diferimento ao Fethab são direcionados às entidades e, mais ainda, recolhidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) por meio do seu sistema arrecadatório e repassados aos beneficiários, o que configuraria o uso ilegal e inconstitucional de um ente público.

De acordo com o Decreto Estadual nº 1.261, que normatiza a Lei Estadual nº 7.263 (Lei do Fethab), as entidades beneficiadas pelos recursos são as seguintes: Instituto Mato-grossense do Agronegócio – IAGRO, Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense – INPECMT, Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, Instituto Mato-grossense do Algodão – IMA/MT e Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – IMAFIR/MT.
 
Dados disponíveis na página do Convênio de Arrecadação n° 002/2019, firmado entre a Sefaz e o Iagro (Instituto Mato-grossense do Agronegócio), referentes ao período de dezembro de 2020 e junho de 2021, demonstram que foram repassados pela referida secretaria à entidade os valores de R$ 545.747,00 (dezembro), R$ 19.036.242,51 (março), R$ 19.525.297,58 (abril), R$ 10.171.958,00 (maio), R$ 6.049.415,53 (junho), num total de R$ 55.328.660,62 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos). Isto, apenas para o Iagro.

Na ADI assinada pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, o MP destaca que o Decreto nº 1.261 condiciona a concessão de diferimento (benefício da substituição tributária) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes ao cumprimento de determinados requisitos, dentre os quais, “o recolhimento de contribuição a determinados institutos privados representantes de setores da economia estadual, o que é inconstitucional, ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e ao dever de realização de licitação.” Tais princípios estão estabelecidos no Artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 10 e ao artigo 129, inciso X. Ou seja, o benefício afronta tanto a Carta Magna federal quanto a estadual.
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