Imprimir

Notícias / Civil

Nadaf não paga custas e perde apelação por posse de fazenda em Poconé

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A desembargadora Clarice Claudino, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), não conheceu recurso de apelação proposto pelo ex-secretário de Casa Civil e atual delator premiado, Pedro Nadaf, em ação que discute posse de fazenda no município de Poconé. Conforme os autos, o não conhecimento está relacionado à falta de pagamento de custas da apelação.  

Leia também 
Nadaf diz ter renda de R$ 6 mil, mas desembargadora nega justiça gratuita em apelação sobre posse de fazenda

 
Recurso de apelação foi interposto em desfavor da sentença de mérito que julgou improcedente a ação de reintegração movida por Nadaf em desfavor de Roberto Peregrino Morales e, seu filho, Roberto Peregrino Júnior, tendo como objeto o imóvel rural denominado “Fazenda DL”. Atua na defesa de Roberto Peregrino Morales a advogada Luana Fatima Zapello e em defesa do Roberto Peregrino Morales Junior o advogado Felipe Batista de Sousa. 
 
Instância de piso julgou totalmente improcedente os pedidos formulados por Nadaf, revogando liminar e condenando ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, sob a égide de que o ex-secretário não comprovou o pagamento da propriedade (apresentando recibos), o que descaracteriza o seu direito de posse do imóvel.
 
No TJMT, em decisão inicial, houve indeferimento de pedido de justiça gratuita formulado Por Nadaf. Num segundo momento, o ex-secretário pediu pelo parcelamento das custas e taxas judiciárias.
 
Em sua decisão, Clarice Claudino esclareceu que quando interpôs o recurso de apelação, Nadaf não pediu a concessão do parcelamento do preparo recursal. Ao contrário, requereu a isenção integral do benefício, que foi indeferido.
 
“Assim, não é possível o acolhimento do pedido de parcelamento neste momento; primeiro, porque o prazo para o pagamento do preparo é peremptório; segundo, porque a concessão dos benefícios previstos no artigo 98, do CPC tem efeito ex nunc”, explicou.
 
“Diante do exposto, ante a preclusão do pedido de parcelamento do preparo, considerando que o prazo para o recolhimento da verba transcorreu sem que o Apelante cumprisse a determinação, o Recurso de Apelação não comporta conhecimento, pois evidente a falta de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja: o preparo recursal”, concluiu a magistrada.
Imprimir