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Justiça barra obrigatoriedade de recolhimento ao Fethab por parte de usinas hidrelétricas

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, jugou procedente ação para reconhecer a inconstitucionalidade de trecho de norma que previa obrigatoriedade de recolhimento de imposto ao Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) por parte de Usinas Hidrelétricas.

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A norma questionada previa que os contribuintes mato-grossenses enquadrados como usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas, que promovessem saídas internas ou interestaduais de energia elétrica, ficariam obrigados a recolher, a título de Fethab, o valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora (kWh) comercializado.
 
Em relação a esses contribuintes, o recolhimento do Fethab não seria uma faculdade, com o fim de obter algum benefício tributário. Ao contrário, significaria uma contribuição obrigatória. 
 
Em sua decisão, Gerardo Humberto salientou que o Supremo Tribunal Federal, por meio do ministro Gilmar Mendes, considerou que o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado do Mato Grosso do Sul, equivalente ao Fethab, não tem natureza tributária e sim contratual, com o fim de o contribuinte obter algum benefício.
 
“Conclui-se, portanto, pela inconstitucionalidade do art. 7º-H da Lei Estadual n. 7.263/2000, em decorrência de ofensa ao art. 155 da Constituição Federal, considerando que sua compulsoriedade viola o limite constitucional do poder de tributar delineado ao Estado de Mato Grosso”, explicou o magistrado.
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