A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso com a finalidade de garantir aos servidores da saúde, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sem a necessidade de laudo técnico de Condições Ambientais de Trabalho, diante da situação pandêmica do coronavírus.
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O sindicato narrou, em síntese, que desde o ano 2015 está buscando, administrativamente, junto ao Governo do Estado de Mato Grosso, a regularização do adicional de insalubridade para os servidores da saúde.
Asseverou que, em decorrência da gravidade do cenário atual da pandemia do Covid-19, que aumentou drasticamente o risco de contaminação nos ambientes de trabalho, o Estado de Mato Grosso deveria ser obrigado a implantar e pagar, em grau máximo, o adicional de insalubridade para todos os profissionais.
O pedido liminar foi indeferido. O requerente interpôs o agravo de instrumento, entretanto, o recurso foi inadmitido, por deserção. O Estado de Mato Grosso, devidamente citado, apresentou contestação, alegando, em síntese, a inépcia da inicial diante do pedido genérico.
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que embora as alegações do requerente no sentido de que a insalubridade da atividade dos profissionais da saúde ante a pandemia Covid-19 bastasse para concessão do benefício, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal e a ausência não autoriza o judiciário determinar, de oficio, a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo, sem atentar-se aos requisitos legais.
“Em conclusão, o adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, não podendo ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria e está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores”.
“Julgo improcedentes os pedidos e, por consequência, julgo extinto o processo”, decidiu Vidotti no dia cinco de outubro.