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Fachin nega procedência às ações que questionam poder de requisição da Defensoria Pública

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, considerou improcedente, no mérito, os questionamentos de ações diretas de inconstitucionalidade que contestam o poder de requisição das Defensorias Públicas do país. Nas ações, a Procuradoria Geral da República alega que a função é incompatível com a atribuição do órgão. 

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Fachin é relator do julgamento, iniciado nesta sexta-feira (12), mas suspenso após a apresentação de seu voto e o pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes. “Considero a concessão de tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública como verdadeira expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à Justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva, nos termos do artigo 5º XXXV e LXXIV, da Constituição Federal”, argumentou o ministro em sua negativa das ADIs.

Em seu voto, Fachin afirma que assim como ocorre com o Ministério Público, a prerrogativa de requisição atribuída aos membros da Defensoria Pública corrobora para que a Instituição cumpra sua missão constitucional de viabilizar acesso facilitado e rápido da coletividade e dos pobres, a documentos, informações e esclarecimentos. 

“Entendo que a retirada da prerrogativa de requisição implicaria, na prática, na criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, por comprometer sua função primordial, como da autonomia que lhe foi garantida com a Emenda Constitucional 80/2014”, defende.

Fachin afirma ainda que, ao contrário do que se alega nas ações, a Defensoria Pública é tida como órgão autônomo de administração de Justiça, que conta com independência e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, desde a aprovação das Emendas Constitucionais 45 de 2004; 73 de 2013 e 80, de 2014.

“Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público”.

E continua: “Para além da topografia constitucional, entendo que as funções desempenhadas pelo defensor público e pelo advogado não se confundem, ainda que em determinadas situações, se aproximem. O defensor público não se confunde com o advogado dativo, não é remunerado como este e tampouco está inscrito nos quadros da OAB. Ainda, sua atuação está sujeita aos ditames do artigo 134 da CF e à própria instituição que integra, não se pautando exclusivamente pelo interesse pessoal do assistido, como o faz o advogado”.

Defensor público-geral de Mato Grosso - Clodoaldo Queiroz avalia que o voto do ministro abordou, de maneira precisa, a importância e a essencialidade, tanto do poder de requisição, quanto da própria instituição Defensoria Pública.

“O poder de requisição existe desde 1994 e é um dos instrumentos que visa igualar as condições de defesa das pessoas mais vulneráveis a outras partes com as quais elas estão em disputa, especialmente quando essa outra parte é um órgão ou uma autoridade pública. O poder de requisição permite que as pessoas possam ser atendidas em seus direitos de maneira rápida, e sem a necessidade de levar o caso para o poder judiciário, na maioria dos casos”, explica.

Queiroz lembra que após o pedido de vistas do ministro Alexandre Moraes, os defensores públicos ficam na expectativa de que os outros ministros do STF tenham a mesma visão de Fachin sobre a importância da manutenção do instrumento. “Mais que um poder da Defensoria, a prerrogativa de requisitar é um direito dos cidadãos e cidadãs que atendemos”, conclui. 
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