Imprimir

Notícias / Constitucional

STF julga lei mato-grossense que define INPC como fator de reajuste de vencimentos dos servidores

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em pauta de sessão virtual, entre os dias 26 de novembro e três de dezembro, julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 8.278/2004, do Mato Grosso, que define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual.

Leia também 
Conselho Nacional arquiva Reclamação Disciplinar de Emanuel contra procurador

 
O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação em 2016, com pedido de medida liminar. Para Janot, a lei contraria a Constituição da República, no que se refere à divisão funcional dos Poderes, a autonomia dos estados e a proibição de vincular e equiparar espécies remuneratórias (artigos 2º, 25, caput e parágrafo 1º, 37, inciso XIII, da Constituição Federal).
 
De acordo com o autor da ação, o Supremo, após inúmeros julgados, editou a Súmula 681, que dispõe sobre a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Posteriormente, editou-se também a Súmula Vinculante 42, de mesmo teor.
 
O procurador-geral lembra que o INPC é calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma fundação pública federal. Nesse sentido, segundo a PGR, “não podem estados-membros nem municípios abdicar de sua autonomia, mesmo mediante lei, para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de seus servidores a esse nem a outros índices apurados por entes federais”.
 
A lei estadual, segundo o procurador, fere igualmente o princípio da divisão funcional dos Poderes, ao estatuir reajustes automáticos em época e sob critérios, independentemente de iniciativa do Executivo e de negociações circunstanciais.
 
Ele explica que o fato da lei mato-grossense prever que deverão ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão dos reajustes, não atenua sua incompatibilidade com a Constituição da República. “Os limites da LRF precisam ser cumpridos em qualquer caso, por força dela própria, de modo que o preceito estadual em nada reforça a legitimidade do ato legislativo”, disse.
 
O procurador-geral pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, que seja julgada procedente a ADI para ser declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004.
Imprimir