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Ex-chefe do Detran-MT aponta improcedência de ação por fraude envolvendo filho de Silval

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Ex-presidente do Detran-MT, Giancarlo da Silva Lara Castrillon pediu que o juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá que seja julgada improcedente ação de improbidade administrativa que tem como um dos alvos, além de Castrillo, o médico Rodrigo Barbosa, filho do ex-governador Silval Barbosa.

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Ação julga irregularidades na execução de contrato de prestação de serviços firmado em 2011 com a empresa Sal Locadora de Veículos. Também são acionados no processo o ex-secretário de Administração, Pedro Elias Domingos de Mello, o empresário Alexsandro Neves Botelho e Teodoro Moreira Lopes.
 
Segundo o Ministério Público, houve superfaturamento de R$ 86 mil no primeiro aditivo do contrato. Também se descortinou durante as investigações que Rodrigo Barbosa e Pedro Elias praticaram ato de improbidade administrativa em benefício próprio, solicitando e recebendo vantagem indevida de Alexsandro Botelho.

Propina foi paga com a promessa de que não haveria atraso nos contratos de locação de veículos mantidos pela Sal. Houve combinado pagamento de propina equivalente a 10%. Constata-se, por meio de consulta ao sistema de transparência, que a Sal Locadora recebeu do governo de Mato Grosso, de julho de 2011 a setembro de 2012, a quantia de R$ 6,4 milhões. A média mensal repassada aos dois chegou, segundo o MPE, a quantia de R$ 43 mil, totalizando o valor de R$ 647 mil (soma dos meses em que atuaram).
 
Ao pedir pela improcedência do processo, Giancarlo da Silva Lara Castrillon argumenta que o MPE pretende a responsabilização unicamente por ter presidido o órgão no período de vigência do contrato de locação do veículo.
 
Todavia, segundo Castrillon, não existe nenhum ato “que tenha gerado qualquer prejuízo ao erário, já que os contratos e aditivos foram firmados por outros gestores, ou seja, inexiste ato do Requerido que possa ser considerado improbo”.
 
“Portanto, haja vista que inexistem atos de improbidade administrativa praticados por Giancarlo Castrilon, inclusive inexistem até afirmações iniciais que reflitam em arguição de conduta dolosa do Requerido, o que torna inevitável e forçoso concluir pela improcedência da demanda em relação ao Giancarlo Castrilon”, finaliza a manifestação.
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