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Juíza condena Plástica para Todos e cirurgião a pagarem indenização a paciente que ficou com seio deformado

Da Redação - Vinicius Mendes

A juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o médico J.F.S.M. e o Programa Plástica para Todos a pagarem indenização no valor total de R$ 42,5 mil a uma paciente teve deformação no seio e outras complicações após ser submetida a uma cirurgia com os réus. A vítima tentou ser atendida no período pós-operatório, mas encontrou dificuldades, até que começou a ser ignorada. Os réus tentaram alegar que os problemas surgiram pela "falta de higiene" da autora da ação.

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A sentença foi proferida no último dia 18 de novembro, e publicada no Diário de Justiça do dia 22 de novembro. A vítima entrou com uma ação de responsabilidade civil por erro médico contra o Programa Plástica para Todos e contra o médico J.F.S.M., por causa dos danos sofridos após uma cirurgia.

A autora da ação relatou que em 2018 soube da existência do Plástica para Todos e em maio daquele ano se consultou com o médico. Ficou decidido que ela seria submetida às cirurgias de “Lipoaspiração, Abdominoplastia, Redução de Mama com Colocação de Prótese e Enxerto nos Glúteos”, pelo valor de R$ 12,5 mil, no dia 12 de junho de 2018, no Hospital Militar.

No dia marcado a cirurgia foi realizada em um período de seis horas e, no mesmo dia, a vítima notou uma certa deformação no seio direito, a aréola estava desalinhada com a do seio esquerdo. Ela descobriu que, em razão de ter sofrido uma hipoglicemia durante a cirurgia, a médica anestesista optou por não continuar o procedimento, que foi então concluído no dia seguinte, com duração de dez horas.

Na saída do hospital ela percebeu, pelo certificado, que a prótese colocada nela não foi a estipulada no contrato, que teria qualidade superior. No período pós-cirúrgico ela sentiu muitas dores, percebeu formação de pus volta da aréola e também um inchaço no abdômen. Ela disse que procurava o médico que realizou a cirurgia, mas nunca era atendida.

Segundo a vítima as dores foram aumentando e ela começou a sentir mau cheiro. Ela só foi atendida pelo médico um mês após a cirurgia, e na consulta ele decidiu suturar as mamas, que estavam inflamadas e com infecção,e que tentou drenar o inchaço do abdômen, mas sem sucesso. Ele informou a ela que o inchaço desapareceria com o tempo. Depois desta consulta a autora da ação nunca mais conseguiu contato com o médico ou com a empresa.

"As dores não pararam e a infecção aumentou gradativamente, bem como as cicatrizes da cirurgia permaneceram de forma incomum, haja vista que os seios permaneceram 'caídos' e a aréola, que foi o local onde foi realizada a sutura, ficou com uma cicatriz drasticamente desproporcional, tanto ao tamanho do seio, quanto ao alinhamento com o outro seio", citou a magistrada.

A vítima pediu indenização de R$ 30 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e R$ 12,5 mil para a realização do procedimento cirúrgico de reparação. Em sua defesa o médico disse que forneceu todo o suporte necessário, que ela deveria ter questionado as imperfeições e os sintomas logo no início e ainda disse que os problemas foram decorrentes "da total falta de higiene da autora". 

A empresa também alegou que prestou suporte e disse que o insucesso da cirurgia foi resultado da “falta de higiene da autora no pós operatório”. A magistrada, no entanto, entendeu que ficou comprovada a tentativa da vítima em buscar atendimenro pós cirúrgico e também a negligência do médico.

"Indubitável a negligência do médico requerido na cirurgia da autora, que não foi precedida de exames pré-operatórios com antecedência mínima e suficiente que apontasse as reais condições de saúde da autora; foi imperito ao utilizar prótese distinta da contratada, ao não alinhar as aréolas dos seios e não ter realizado método eficaz de atingir o resultado da lipoaspiração; foi imprudente ao optar pela realização de vários procedimentos de grande porte em um único dia, os quais, evidentemente, se mostraram inadequados ao caso, tanto que a cirurgia foi finalizada no dia seguinte".

Ela ainda citou laudo da perícia, que apontou que não foi apresentada prova que os problemas do pós-cirúrgico foram causados pela falta de higiene da autora. Ela condenou os réus a pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil, pagamento de R$ 10 mil a título de danos estéticos e pagamento de R$12,5 mil a título de danos materiais.

"Em relação à empresa intermediadora do serviço, em razão de sua responsabilidade objetiva, restando comprovado o dano e o nexo causal, não há que se falar em culpa. Mas para que não paire dúvidas, acresça-se que a autora não teve atendimento adequado em seu pós-operatório, pois não obteve informação de sua real condição clínica, e somente depois de um mês e com muita insistência foi submetida à exames que apontaram a infecção, fatos que demonstram falha na prestação de serviços".
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