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TRE rejeita recurso de vereador e decide pela cassação de mandato por fake news

Da Redação - Vinicius Mendes

O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) rejeitou um recurso interposto pelo vereador Luís Pereira Costa contra a cassação de seu mandato. Em 2019, ao cassar o mandato, o juízo da 40ª Zona Eleitoral considerou que, durante a realização de campanha eleitoral, o vereador publicou em suas redes sociais declarações fraudulentas visando atingir o gestor municipal e angariar votos. Houve empate de votos e o voto de minerva foi do presidente, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
 
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O julgamento começou no último dia 23 de novembro. Na ocasião a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, acolheu o recurso. O voto dela foi seguido pelo juiz-membro Jackson Francisco Coleta Coutinho. No entanto, houve pedido de vista do juíz-membro Gilberto Lopes Bussiki e do juiz-membro substituto Pérsio Oliveira Landim.
 
Na sessão desta terça-feira (7), a juíza-membro Clara da Mota Santos Pimenta Alves também seguiu o voto da relatora. Houve empate, pois os demais magistrados votaram contra o recurso. O voto de minerva então foi dado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, pela cassação do mandato.

Em seu voto, o presidente do TRE explicou que fiscalizar o Poder Executivo Municipal é uma das atribuições do vereador e que na função de candidato pode e deve demonstrar as falhas e pontos fracos de seus adversários, contudo, não há direitos absolutos e que a imunidade parlamentar não é um escudo para práticas ilícitas que maculam a lisura do processo eleitoral.  

“Há de se observar a veracidade das críticas e sua finalidade, para não desaguar na inaceitável criação e difusão massiva de boatos infundados, de informação inverídica (fake news, ou mais propriamente, desinformação), com o nefasto propósito de angariar a simpatia dos possíveis eleitores, e, por consequência final, seu voto. No presente processo resta claro que as reiteradas condutas do parlamentar, especialmente nas mídias sociais, ultrapassaram os limites do que lhe seria lícito postular e denunciar”.      

Por fim, o desembargador relembrou a recente decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral que cassou o mandato de um deputado estadual pela divulgação de Fake News e ressaltou a necessidade de se estabelecer, desde já, as balizas quanto ao que será tolerado ou não, nas eleições vindouras, considerando o polêmico panorama de utilização massiva das mídias sociais para veicular as desinformações.

“Apesar das diferenças entre as causas de pedir e demais aspectos do julgado do TSE e deste Regional, ambos tratam-se de inverdades e desinformações veiculadas em mídias sociais por detentores de mandatos eletivos com o fito de se autopromover e angariar votos. Que a decisão de hoje sirva de norte e que os próximos candidatos se atenham a esse julgado, pois o TRE-MT não permitirá a disseminação de Fake News. Estaremos atentos. Queremos um pleito marcado pela lisura e disputa igualitária entre os candidatos”.
 
O caso
 
Elton Baraldi interpôs no juízo da 40ª Zona Eleitoral, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) contra Luís Pereira Costa por uso abusivo das redes sociais, sobretudo o Facebook e Instagram, na realização de sua campanha eleitoral em 2019, especificamente distorcendo fatos relativos a Gestão Municipal.
 
De acordo com Elton, Luís realizou constantes ataques a Gestão Municipal em exercício como forma de criar um estado emocional que levasse o eleitorado a crer que as denúncias vazias que ele tanto espalhava pelas redes eram verdadeiras pelo menos até que conseguisse obter os votos daqueles eleitores que recebiam essas ‘informações’ e essas ‘denúncias’ incessantemente.
 
O juízo da 40ª Zona Eleitoral julgou procedente a AIME e cassou o diploma e mandato do vereador reeleito.
 
Luís recorreu da sentença no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e em sua defesa alegou que não há no processo provas que demonstrem que “houve estados mentais equivocados, por parte dos eleitores, aliás qual prejuízo efetivamente os demais candidatos sofreram, uso excessivo de palavras, falsa percepção, nada disto ficou demostrado, detalhado na sentença atacada”.
 
O recorrente alegou ainda que exercia apenas seu poder fiscalizatório como vereador da cidade, assim ao verificar uma irregularidade e após as devidas denúncias, publicava em suas redes sociais.
 
Por fim, argumentou que apenas fez prevalecer seu direito constitucional à liberdade de expressão e a legislação eleitoral que prevê que a “manifestação em relação aos candidatos, partidos políticos e sobre o próprio processo eleitoral é plena, não podendo ser cerceada pela Justiça Eleitoral, salvo nas hipóteses em que ‘sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”.
 
Em seu voto, a relatora explicou que o autor juntou aos autos centenas de links contendo mídias do impugnado, todavia, ao assisti-las se verifica que com raras exceções, todas as manifestações estão dentro da esfera do tolerável da crítica ou questionamento quantos às ações praticadas pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste.
 
“Entendo que o Impugnado não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, uma vez que apenas, ouve a população e questiona a atuação da Gestão Pública, informando que irá buscar os órgãos de fiscalização para investigarem a mencionada compra de votos. Vê-se então que, nos vídeos carreado aos autos, se constata que o Impugnado agiu no exercício do mandato, fazendo uso de suas prerrogativas fiscalizatórias como vereador”.
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