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Notícias / Civil

Vice-presidente do TJ nega recurso de empresa que buscava desbloqueio de imóveis

Da Redação - Vinicius Mendes

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou seguimento a um recurso especial interposto pela empresa Luanjo Administradora de Bens Ltda contra uma decisão da Segunda Câmara de Direito Privado. A empresa buscava o desbloqueio de imóveis que foram comercializados.
 
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A empresa entrou com recurso especial contra a decisão da Segunda Câmara que havia dado parcial provimento a um outro recurso, um agravo de instrumento. No julgamento do agravo o relator, desembargador Sebastião Moraes Filho, citou que a autora da ação originária, alvo do agravo, pediu a “indisponibilidade dos bens que foram objeto das alienações questionadas”. Ela buscou discutir “a legalidade ou não da venda dos referidos imóveis, assim como a ocorrência de atos fraudulentos dele decorrentes”.
 
“A determinação judicial de averbação na matrícula do imóvel, da existência da, tem por escopo preservar o patrimônio e conferir publicidade da litigiosidade que paira sobre o bem a terceiros, de forma a prevenir direito e interesses de terceiros, situação que afasta a possibilidade de ocorrência de perigo de dano ao agravante [...] Bloqueio que, neste momento processual, não se afigura necessário”, diz trecho da decisão.
 
Foram interpostos embargos de declaração, que foram acolhidos, porém, sem efeitos infringentes, e foi mantida inalterada a decisão recorrida.
 
“A recorrente alega em suas razões violação aos arts. 294, 297 e 300 do CPC, bem como subsidiariamente aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que a decisão dispensou demonstração mínima dos requisitos que ensejaram a medida de indisponibilidade de bens deferida na origem”, citou a vice-presidente do TJ.
 
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro afirmou que a recorrente não fundamentou especificadamente a tese da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, e “no que atine ao art. 1.022 sequer especificou em quais de seus incisos reside a alegada ofensa, o que não permite a verificação da exata controvérsia alegada”.
 
A magistrada disse que ao apresentar razões recursais com fundamentação global, sem se referir, individualmente, quais foram as ofensas, fica comprometida a exata compreensão da controvérsia.
 
“No caso dos autos, o acórdão hostilizado negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada decisão ‘que deferiu o pedido de tutela provisória cautelar em caráter incidental, para determinar a averbação premonitória e a anotação de indisponibilidade na inscrição das matrículas dos imóveis referidos nas petições juntada nos autos, desde que derivadas da matrícula originária nº. 1.717 do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT’. Diante disso, neste caso, trata-se de decisão provisória, o que impede o seguimento do presente recurso ante o óbice da Sumula 735/STF”, citou a desembargadora.
 
A Súmula 735/STF estabelece que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Com o entendimento de que não cabe recurso especial em face de acórdão proferido em sede de tutela provisória, a vice-presidente do TJ então negou seguimento ao recurso especial.
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