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MPE aponta dolo para dar sequência a ação de R$ 7,3 milhões por supostas irregularidades na Arena Pantanal

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O Ministério Público (MPE) indicou suposto ato doloso para instruir ação que pede ressarcimento de R$ 7,3 milhões por causa de possível sobrepreço praticado na construção da Arena Pantanal. Processo tem como réus as construtoras Santa Barbara Engenharia, Mendes Júnior Trading e Engenharia, Fernando Henrique  Linhares, Eymard  Timponi  França  e o ex-secretário de Fazenda e Casa Civil, Eder Moraes  Dias.

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Segundo os autos, contrato foi celebrado em 20 de abril de 2010, no valor inicial de R$ 342.060.007,96 e vigência de 1.140 dias consecutivos. O MPE instaurou o inquérito em razão de matérias da imprensa, que noticiavam que o Governo do Estado havia “adiantado” pagamento no valor de R$ 37.000.000 ao Consórcio, para “comprar e montar os materiais metálicos nos Estados de Goiás e Paraná” e “pagar estruturas metálicas que ainda não haviam sido formalmente adquiridas”.
 
À época a Secretaria Extraordinário da Copa do Mundo da FIFA 2014 (Secopa) alegou não ter havido pagamento adiantado ao Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior e que todos os pagamentos ocorreram de acordo com planilha orçamentária aprovada.
 
Segundo o MPE, porém, o então diretor-presidente da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal (Agecopa), Éder de Moraes, autorizou a antecipação ilícita do pagamento à empresa no valor de R$ 84.312.783,31 milhões, dando origem a um sobrepreço no valor atualizado de R$ 7.328.549,73 milhões.
 
Os recebimentos antecipados à execução dos serviços e alterações trazidas pelo 4º Termo aditivo (que autorizou as medições e pagamentos fracionados de fornecimento, fabricação e montagem da estrutura metálica), beneficiaram o Consórcio, que teve redução dos custos e aumento de lucros, onerando a Administração Pública.
 
“No caso em apreço não há como negar que os requeridos tenham atuado dolosamente, com o propósito deliberado de alcançar o resultado ilícito configurado, neste caso, pela antecipação ilícita do pagamento, o que se comprova, dentre outras razões, por terem celebrado o 4º termo aditivo que, consoante apontado pelo Relatório Técnico de n.º 094/2015- CAOP, teve por finalidade apenas conferir aparência de legalidade aos pagamentos realizados de forma antecipada à execução da montagem da estrutura metálica”, diz trecho da manifestação.
 
A necessidade de demonstração de dolo é fundamental para o prosseguimento da ação que pede ressarcimento. Suposta improbidade administrativa já foi alcançada pela prescrição. Tribunal superior fixou a seguinte  tese: “São imprescritíveis  as  ações  de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
 
As alegações serão analisadas pela juíza Célia Regina Vidotti, que decidirá se aceita ou não a emenda à inicial.
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