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Tribunal de Justiça determina que filho pague pensão de meio salário à mãe idosa e doente

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu um recurso apresentado por uma idosa doente, já em idade avançada, e determinou que o filho dela pague alimentos provisórios equivalentes a 50% do salário-mínimo.
 
Consta dos autos que a idosa, representada por uma filha, ajuizou uma Ação de Alimentos em face do filho na Comarca de Sinop. Contudo, o Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido ante a ausência de documentação comprovando a existência do liame biológico supostamente existente entre a parte requerente e a parte requerida.

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Insatisfeita, a idosa impetrou um recurso com pedido de liminar. Alegou ser genitora da agravado e que reside com uma filha, que também é sua curadora, e que, diante do seu atual estado de saúde, precisa dos alimentos provisórios no montante equivalente a 58% do salário-mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas e não fornecidas pelo poder público, como, por exemplo, consultas médicas e odontológicas, exames, medicamentos etc.
 
Sustentou ainda haver a comprovação do vínculo biológico entre a agravante e o agravado, dentre os documentos com base em consulta realizada junto à base de dados INFOSEG (Sistema Nacional de Segurança Pública), assim como a plataforma de dados SIC – Sistema de Identificação Cível, gerenciada pelo Estado de Mato Grosso (Politec). Segundo ela, impor o dever de trazer aos autos cópia de documento pessoal da parte contrária seria irrazoável e demasiado ao exercício do direito de ação.
 
“De acordo com os argumentos apresentados pela agravante, verifico como relevantes os fundamentos e o perigo de lesão irreparável, a ensejar a reforma da decisão”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho. A magistrada destacou que documento aponta ser a agravante genitora do agravado, “bem como demais documentos elencam o seu estado de saúde que impõe seja assistida por sua filha, na qualidade de curadora.”
 
Segundo ela, é evidente que a genitora necessita de cuidados e auxílio por parte dos seus filhos, tendo em vista que a filha curadora está desempregada, o que impõe ao agravado o dever de ajudar no sustento. A desembargadora destacou o artigo 1.694 do Código Civil, que versa que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
 
A desembargadora Nilza de Carvalho enfatizou ainda o art. 1.696 do CC, que elenca que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
 
“Nesse sentido, a obrigação alimentar prestigia o sustento da agravante pelo agravado na medida de sua possibilidade que, apesar de não se ter em conta a condição deste, imperioso se atribuir um valor razoável para que ela não fique desamparada”, afirmou.
 
Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho.
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